O Ministério Público Estadual, após receber peças de informa...
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Comentário da questão:
1. Interpretação do enunciado e legislação aplicada:
O tema central é a competência originária para processar e julgar juízes de direito estaduais em caso de crime comum, envolvendo especificamente o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Além do artigo 96, III da Constituição Federal de 1988, esta matéria está disciplinada no Código de Organização e Divisão Judiciária de RO (Lei Complementar 94/1993):
“Art. 11. Compete ao Tribunal Pleno: I - processar e julgar originariamente os Juízes de Direito nos crimes comuns e de responsabilidade;”
2. Tema central e análise:
É imprescindível saber identificar o órgão competente no caso de ação penal contra juiz de direito estadual. Compete ao Tribunal Pleno do TJ julgar originalmente esse magistrado, garantindo assim independência e imparcialidade nas decisões.
Exemplo prático: Caso um juiz de direito estadual (ex: comarca de Ariquemes/RO) seja acusado de corrupção, a denúncia será apreciada inicialmente pelo Tribunal Pleno do TJ-RO, e não pelas varas criminais comuns.
Justificativa da alternativa correta (B):
De acordo com a legislação citada, o Tribunal Pleno é competente para julgar originariamente juízes de direito estaduais em crimes comuns, conforme disposto no art. 11, I, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia, e reiterado pela própria Constituição Federal (Art. 96, III). Tal entendimento também é respaldado pela jurisprudência do STF (HC 102.732) e pela doutrina de José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes.
Análise das alternativas incorretas:
- A) Superior Tribunal de Justiça: Compete ao STJ julgar governadores, desembargadores e outras autoridades, mas não juízes de direito estaduais no crime comum.
- C) Conselho da Magistratura: Órgão de natureza administrativa, responsável pela disciplina e gestão interna dos magistrados, sem competência jurisdicional para processar/julgar crime comum.
- D) Câmara Criminal do TJ-RO: Atua em grau recursal, não em competência originária nesta hipótese.
- E) Vara Criminal de entrância especial: Varas criminais julgam pessoas comuns ou autoridades quando não há foro por prerrogativa de função.
Pegadinha: Cuidado com expressões como “vara criminal”, pois apenas o Tribunal Pleno julga, não juízes de primeiro grau nestas hipóteses.
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Art. 9º Compete ainda, originariamente, ao Tribunal Pleno processar e julgar:
XII - nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Governador do Estado, Juízes de Direito e membros do Ministério Público,ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Lembrando: Quem julga Governador do Estado por crimes comuns é o STJ.
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