Sendo a medida cautelar fiscal concedida em procedimento pre...

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Q3127348 Direito Tributário
Sendo a medida cautelar fiscal concedida em procedimento preparatório, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa, a Fazenda Pública deverá propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de
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1. Interpretação do tema:
O enunciado trata da medida cautelar fiscal, procedimento destinado a assegurar a efetividade da futura execução fiscal mediante a constrição patrimonial do devedor antes mesmo da propositura da execução. O ponto focal é o prazo para que a Fazenda Pública promova a execução judicial após a exigência tornar-se irrecorrível administrativamente.

2. Legislação aplicável:
A resposta está fundamentada diretamente na Lei nº 8.397/1992:

Art. 11 – Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.

3. Tema central:
O estudante precisa saber que a medida cautelar fiscal serve para antecipar bloqueios antes da execução fiscal e, uma vez concedida, há prazo legal para o ajuizamento da execução da dívida ativa. Esse prazo busca evitar abusos e garantir o devido processo legal.

4. Exemplo prático:
Imagine que um contribuinte esgote as vias administrativas de defesa contra um lançamento tributário (por exemplo, multas do ICMS), e a Fazenda obtenha uma cautelar fiscal para bloquear bens. Ela deve propor a execução em até 60 dias após a decisão final administrativa.

5. Justificativa da alternativa correta (D):
O prazo de 60 dias está literalmente na Lei nº 8.397/92, art. 11. A interpretação restritiva desse artigo impede prazos maiores ou menores do que o estipulado, sob pena de nulidade da medida ou ineficácia da garantia cautelar. Portanto, alternativa D: 60 dias.

6. Análise das incorretas:
A) 10 dias, B) 15 dias, C) 30 dias e E) 180 dias – Todos esses prazos não encontram respaldo legal nem na Lei nº 8.397/92, nem em legislação processual. São prazos incompatíveis com o que a lei exige e não devem ser considerados em prova.

7. Pegadinha: A principal armadilha é confundir o prazo da Fazenda com prazos de impugnação ou recursos administrativos. Atenção ao marco temporal: “da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa”.

8. Doutrina e jurisprudência:
Eurico de Santi reitera a necessidade da constituição do crédito tributário para a cautelar, e a jurisprudência do TRF3 valida o entendimento da exigência de observância dos prazos legais.

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Gabarito: D

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Lei 8397, Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.

A medida cautelar fiscal é, grosso modo, um mecanismo jurídico de limitação de garantias constitucionais, com natureza exacional, utilizado pelo fisco quando o contribuinte pratica atos que impedem ou dificultam a satisfação de crédito tributário ou não tributário.

É concedida por um juiz!

Requer:

1. Prova literal da constituição do crédito fiscal*;

2. Prova documental de uma das situações previstas no art. 2º da lei de regência (o rol é exemplificativo).

* A prova literal da constituição do crédito será dispensada nos seguintes casos:

a. Contribuinte tenta transferir bens a terceiros após notificação para pagamento; ou

b. Contribuinte aliena bens ou direitos sem comunicar o fisco, quando essa providência é exigida por lei.

Após a decretação, os bens do requerido ficam IMEDIATAMENTE indisponíveis, até o limite da obrigação, mas o requerido pode garantir o juízo a fim de levantar a indisponibilidade dos seus bens. Nesse caso, a Fazenda deve ser ouvida.

Quando a cautelar for concedida em procedimento preparatório, a fazenda pública deverá propor a execução fiscal em 60 dias (art. 11).

O que significa isso?

Significa que a Fazenda ainda não ajuizou uma execução, mas já percebeu que o contribuinte é malandro e vai dar trabalho, pois incorreu numa das hipóteses do art. 2º da Lei 8397. Então, antes de ajuizar a execução fiscal, requer, ao juiz, a medida cautelar.

E a Fazenda pode pedir a cautelar no curso da execução?

Sim, mas aí é incidental e a Fazenda deve executá-la (efetivamente bloquear os bens nos sistemas do judiciário) em 30 dias.

Ajuizar = 60 dias

Cessa eficácia = 30 dias = CPC

Isso irá cair na sua prova

PGM Campinas

60 dias para ingressar com execução fiscal

30 dias para executar a medida cautelar

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