João, em 11 de fevereiro de 2019, efetuou o pagamento de de...
Considerando a situação hipotética, é correto afirmar que a quantia a ser repetida em favor de João deverá ser acrescida de juros e correção monetária, respectivamente, a partir de
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Gabarito: E
Súmula 162, STJ: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.
Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
uma das poucas legalidades e decisões do STJ que obriga a FAZENDA a devolver o valor atualizado em desfavor da fazenda desde o deposito/pagamento do indevido ( neste cenário a fazenda sempre é muito prejudicada, pois pode ate pensar em um investimento pelo depostitante após a sentença pelos juros e do depósito pela correção);
COPA JUTRA
Correção monetária: pagamento indevido
Juros: Trânsito em julgada
Repetição de Indébito
Correção monetária: desde a data do pagamento indevido
Juros: transito em julgado da decisão
Sei lá, fui pela "regra geral":
Correção monetária = a partir da data em que pagou indevidamente;
Juros = a partir da data do trânsito em julgado.
A correção monetária serve para manter o valor atualizado (sem ironias).
Os juros são contados a partir do trânsito em julgado da sentença pois é quando o devedor está em mora, então, pela lógica, conta-se juros a partir daí.
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