João, em 11 de fevereiro de 2019, efetuou o pagamento de de...
Considerando a situação hipotética, é correto afirmar que a quantia a ser repetida em favor de João deverá ser acrescida de juros e correção monetária, respectivamente, a partir de
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Comentário da questão:
O tema central da questão é a restituição de tributo pago indevidamente (repetição de indébito), abordando especificamente os marcos iniciais de correção monetária e de juros moratórios sobre o valor a ser devolvido.
Legislação aplicável: O fundamento está no art. 167 do CTN (direito à restituição do tributo indevido) e na jurisprudência do STJ:
STJ, REsp 1.111.202/SP: “A correção monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva restituição.”
STJ, REsp 1.111.189/SP: “Os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito à repetição do indébito.”
Exemplo prático: Se Maria pagou IPTU indevido em 2018, pediu administrativa e judicialmente a restituição, e só venceu na Justiça em 2023, a correção monetária conta do pagamento e os juros do trânsito em julgado.
Justificativa da alternativa correta (E):
”1° de dezembro de 2023 e 11 de fevereiro de 2019”
Juros moratórios contam do trânsito em julgado da sentença favorável (1º/12/2023); correção monetária corresponde à reposição do valor real desde o pagamento indevido (11/02/2019). Essa sistemática visa evitar enriquecimento sem causa do Fisco e garantir reparação integral ao contribuinte.
Análise das alternativas incorretas:
- A - Troca as datas: juros não incidem desde o pagamento, e a correção não inicia com decisão administrativa.
- B - Considera início da correção em data incorreta (pedido administrativo).
- C - Erra ao iniciar ambas a correção e os juros a partir do pedido judicial.
- D - Inverte: juros são após trânsito em julgado, mas correção não se inicia com o ajuizamento da ação.
Pegadinha: Atenção à ordem das datas! O enunciado mistura deliberações administrativas e judiciais; porém, só o trânsito em julgado autoriza a contagem dos juros moratórios. Já a correção monetária visa recompor o valor desde a efetiva saída de recursos do contribuinte.
Doutrina: Hugo de Brito Machado e Ricardo Alexandre esclarecem em suas obras que essa sistemática é pacífica, protegendo o equilíbrio econômico do contribuinte.
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Comentários
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Gabarito: E
Súmula 162, STJ: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.
Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
uma das poucas legalidades e decisões do STJ que obriga a FAZENDA a devolver o valor atualizado em desfavor da fazenda desde o deposito/pagamento do indevido ( neste cenário a fazenda sempre é muito prejudicada, pois pode ate pensar em um investimento pelo depostitante após a sentença pelos juros e do depósito pela correção);
COPA JUTRA
Correção monetária: pagamento indevido
Juros: Trânsito em julgada
Repetição de Indébito
Correção monetária: desde a data do pagamento indevido
Juros: transito em julgado da decisão
Sei lá, fui pela "regra geral":
Correção monetária = a partir da data em que pagou indevidamente;
Juros = a partir da data do trânsito em julgado.
A correção monetária serve para manter o valor atualizado (sem ironias).
Os juros são contados a partir do trânsito em julgado da sentença pois é quando o devedor está em mora, então, pela lógica, conta-se juros a partir daí.
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