A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representan...

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Q3127333 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
Alternativas

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Tema Jurídico e Legislação Aplicável

A questão trata do processo de execução contra a Fazenda Pública e das matérias que podem ser arguidas em impugnação à execução. O tema está previsto expressamente no Código de Processo Civil, artigo 535:

“Art. 535. A impugnação poderá versar sobre: (...) III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...)”

Tema Central e Estratégia para Resolução

A banca deseja avaliar o conhecimento do candidato sobre quais matérias são cabíveis na impugnação pela Fazenda Pública, exigindo leitura atenta do artigo correspondente e domínio da exceção prevista para a Fazenda (prazo em dobro – 30 dias). Atenção à literalidade legal, pois pegadinhas envolvendo hipóteses alheias ao rol do art. 535 são comuns.

Exemplo Prático

Imagine que um título judicial condena a Fazenda ao pagamento de valor declarado insubsistente por decisão superveniente de Tribunal Superior. Neste cenário, é correta a alegação de inexigibilidade da obrigação via impugnação, demonstrando adequação da alternativa E.

Justificativa da Alternativa Correta (E)

A alternativa E está correta. O art. 535, III, do CPC prevê explicitamente a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação como hipóteses legítimas de impugnação. Autores como Humberto Theodoro Júnior e Cássio Scarpinella Bueno confirmam a importância e literalidade desse dispositivo.

Crítica das Alternativas Incorretas

A) ERRADA. Só cabe alegar falta ou nulidade da citação se o processo correu à revelia (CPC, art. 535, I). O enunciado ignora esta condição indispensável.
B) ERRADA. O CPC permite a arguição tanto de incompetência absoluta quanto relativa (art. 535, VI), não só a relativa.
C) ERRADA. O dispositivo abrange ambas as espécies de incompetência, não se limitando à absoluta.
D) ERRADA. Só se admite causa modificativa/extintiva superveniente à sentença, e não ocorrida “antes do trânsito em julgado” como afirma a alternativa (CPC, art. 535, VII).

Pegadinha

Note que as alternativas A e D tentam confundir prazos e momentos processuais específicos, exigindo leitura minuciosa da lei.

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Gabarito: E

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CPC, Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (erro da A)

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (letra E)

IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (erro da B e da C)

VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (erro da D)

A inexigibilidade do título executivo existe quando não há uma indicação clara de que a obrigação deve ser cumprida, seja porque ainda não está vencida, seja porque está sujeita a alguma condição ou termo ainda não resolvido.

A inexequibilidade do título determina que o mesmo não pode ser executado e refere-se ao vencimento da obrigação, pois inexigível é o título que não se encontra vencido.

⌛ GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "E" ⚖️

Comentário:

A alternativa "A" está “ERRADA”, pois, conforme o art. 535, I, do CPC/2015, a Fazenda Pública poderá arguir a falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia e não sendo, no processo que não tenha corrido a revelia.

“Art. 535. [...] I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

A alternativa "B" está “ERRADA”, pois conforme o art. 535, V, do CPC/2015, a Fazenda Pública pode arguir a incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução, não desde que relativa.

“Art. 535. [...] V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

A alternativa "C" está “ERRADA”, pois, conforme o art. 535, V, do CPC/2015, a Fazenda Pública pode arguir a incompetência absoluta ou relativa, não apenas a absoluta.

“Art. 535. [...] V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

A alternativa "D" está “ERRADA”, pois, de acordo com o art. 535, VI, do CPC/2015, prevê que a Fazenda Pública pode arguir qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como: pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença, e não antes do trânsito em julgado.

“Art. 535. [...] VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

A alternativa "E" está “CORRETA”, pois, conforme o art. 535, III, do CPC/2015, no prazo de 30 dias para se opor à execução, a Fazenda Pública poderá arguir a inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação na impugnação ao cumprimento de sentença.

“Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

[...]

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;"

gabarito E.

CPC, Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

(...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

GABARITO >> E

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (JUSTIFICA ERRO DA A)

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;   (JUSTIFICA ERRO B e C)

VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.  (JUSTIFICA ERRO DA D)

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