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Tema Central: A questão aborda a remessa necessária (ou duplo grau de jurisdição obrigatório), prevista no art. 496 do CPC/2015. Trata-se de tema relevante para o cargo de Procurador Jurídico, já que diz respeito à proteção extra conferida à Fazenda Pública.
Legislação Aplicável:
Código de Processo Civil, Art. 496 – “Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: ... II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.”
O dispositivo também engloba decisões contrárias ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) (art. 927 do CPC).
Exemplo Prático:
Imagine sentença em ação movida contra município, contrariando entendimento consolidado em IRDR estadual. Mesmo que essa decisão beneficie o autor, ela só terá eficácia após revisão obrigatória pelo tribunal.
Justificativa da Alternativa Correta (D):
A sentença que contraria precedente oriundo de IRDR ou de assunção de competência está, sim, sujeita à remessa necessária, conforme entendimento do STJ (REsp 1.604.412/PR) e doutrina de Fredie Didier Jr (“Curso de Direito Processual Civil”). Isso aprimora a segurança jurídica e uniformização do entendimento, exigindo confirmação pelo tribunal.
Por que as demais alternativas estão INCORRETAS?
A) Total improcedência dos embargos à execução fiscal não gera remessa necessária; só a procedência exige (art. 496, II, CPC).
B) Sentenças baseadas em súmulas de tribunais superiores não exigem remessa necessária, pois não representam hipótese do art. 496.
C) O fato de a ação ter fundamento em acórdão do STF/STJ não implica, por si só, remessa obrigatória; é preciso que a sentença seja contrária a precedente vinculante.
E) Sentença que segue orientação vinculante administrativa do próprio ente público tampouco exige remessa necessária, pois não desafia uniformização judicial.
Pegadinha: Atenção à redação – a obrigatoriedade recai sobre sentenças contraditórias a precedentes vinculantes, não aquelas que apenas os seguem.
Conclusão: Decore os casos do art. 496 do CPC e fique atento ao vínculo entre precedentes vs. remessa necessária: apenas decisões contrárias a entendimentos consolidados demandam confirmação obrigatória do tribunal.
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Comentários
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gabarito: D
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
GABARITO: D
A) Totalmente improcedente os embargos à execução fiscal.
CPC, Art. 496, Inciso II: "que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal."
B) Ação de obrigação de fazer com fundamento em súmula de tribunal superior.
Art. 496, § 4º, Inciso I: "súmula de tribunal superior;"
C) Ação de indenização com fundamento em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
CPC, Art. 496, § 4º, Inciso II: "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;"
D) Ação de reparação de danos em desacordo com o entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
CPC, Art. 496, § 4º, Inciso III: "entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"
E) Ação de obrigação de não fazer baseada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
CPC, Art. 496, § 4º, Inciso IV: "entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa."
Gabarito D.
oO
Gabarito d.
d) ação de reparação de danos em desacordo com o entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
O problema está em "desacordo". A dispensa para a remessa necessária, dentre outras hipóteses, é para sentença FUNDADA em IRDR/IAC (art. 496, § 4º, III, CPC). Se a sentença contrariar (estiver em desacordo) com IRDR/IAC, submete-se ao reexame necessário.
Não precisa gravar as hipóteses, basta raciocinar: qual a necessidade da lei impor o reexame de uma matéria cuja sentença está fundada em uma súmula/IRDR/IAC?
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