Acerca da produção antecipada da prova, assinale a alternati...

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Q3127331 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Acerca da produção antecipada da prova, assinale a alternativa correta.
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Tema central: A questão trata da produção antecipada da prova no processo civil, regulada pelo art. 382 do Código de Processo Civil (CPC). O ponto avaliado é o cabimento de recurso contra decisão que indefere o pedido de produção antecipada da prova.

Legislação aplicável: O CPC dispõe, em seu art. 382, §4º: “A decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário é impugnável por agravo de instrumento.”

Assim, se o juiz indeferir totalmente o pedido do requerente para produzir a prova, cabe recurso de agravo de instrumento.

Jurisprudência: Segundo entendimento do STJ (REsp 2136190), os aspectos formais e procedimentais da produção antecipada observam o art. 382 do CPC.

Exemplo prático: Imagine um particular que teme que uma prova venha a desaparecer antes do processo principal. Ele pede perícia. Se o juiz nega totalmente essa prova, pode recorrer por agravo de instrumento.

Justificativa da alternativa correta (B): Está correta porque expressa a literalidade do art. 382, §4º, do CPC — ou seja, existe previsão legal expressa para recurso (“admite-se defesa ou recurso”, sendo o recurso o agravo de instrumento, conforme especifica a lei).

Análise crítica das alternativas incorretas:

A) Incorreta. O juiz pode indeferir a produção de provas que acarretem excessiva demora ou sejam desnecessárias (§2º, art. 382, CPC).

C) Incorreta. A produção antecipada da prova não previne competência para eventual ação principal (art. 382, §3º, CPC).

D) Incorreta. Nada obriga os autos a permanecerem em cartório durante toda a duração do processo principal.

E) Incorreta. O foro competente é, em regra, o do local onde a prova deva ser produzida, não se inclui o domicílio do autor (conforme doutrina de Eduardo Talamini e entendimento jurisprudencial).

Pegadinhas: Atenção para termos como “previne competência” ou “domicílio do autor”, que contradizem o texto legal.

Conclusão: Para acertar, foque sempre na literalidade da lei e desconfie de alternativas que extrapolam ou distorcem o texto legal.

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Gabarito: B

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A – CPC, art. 382, § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

B - CPC, art. 382, § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

C - CPC, art. 381, § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

D – CPC, Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

E – CPC, art. 381, § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

A) Se a produção antecipada de provas tiver DEMORA EXCESSIVA, perde a sua razão de ser.

B) Não há defesa ou recurso pois ainda não há nem mesmo a fase de instrução. Salvo no caso de INDEFERIMENTO TOTAL da produção antecipada de prova, aí sim admite defesa ou recurso.

C) Não previne, deve ser feita, na verdade, no juízo de melhor conveniência para a produção da prova (art. 381, § 2º, do CPC)

D) Os autos da PAP só permanecem em cartório pelo PERÍODO DE 1 MÊS

E) Não, é nos foros mais convenientes, ou seja, do local onde esta deve SER PRODUZIDA ou do DOMICÍLIO DO RÉU.

Gabarito B

Art. 381 ao Art. 383 do CPC

É um procedimento usado quando alguém precisa garantir a coleta de provas antes de abrir um processo principal. Isso serve para evitar que a prova se perca ou para ajudar a resolver o problema sem precisar entrar com uma ação judicial.

Você pode pedir a produção antecipada de provas se (art. 381 CPC):

  • I: Existe o risco de a prova se perder ou ser difícil de verificar no futuro.
  • II: A prova pode ajudar as partes a fazer um acordo ou resolver o problema por outros meios.
  • III: O conhecimento prévio dos fatos pode te ajudar a decidir se é necessário ou não abrir um processo.

Exemplo:

  • Você tem uma testemunha idosa e teme que ela não esteja disponível no futuro.
  • Você quer uma perícia agora para garantir a informação antes que o bem se deteriore.

Juízo Competente (art. 381 §2° CPC):

O juiz responsável será o do local onde a prova precisa ser feita ou o do domicílio do réu.

Se não houver vara federal na cidade e o caso envolver a União ou entidades públicas federais, a Justiça Estadual poderá atuar (art. 381 §4° CPC).

Como funciona:

Você entra com uma petição explicando por que precisa antecipar a prova e quais fatos quer provar (art. 382).

O juiz não vai decidir quem está certo ou errado, só vai permitir a coleta da prova.

É possível Recorrer? (Art. 382, §4°, CPC)

Em regra, não cabe recurso. Mas se o juiz negar totalmente o pedido de produção da prova, você pode recorrer.

O que acontece com os autos?

Os autos ficam no cartório por 1 mês, para que você possa tirar cópias e certidões. Depois disso, eles são entregues à parte que fez o pedido.

ADENDO

Competência da Produção Antecipada de Prova

Juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

  • A PAP não previne para eventual ação posterior.

  • O juízo estadual tem competência para PAP requerida em face da União, ou sua autárquica ou epfse, na localidade, não houver vara federal.

.

-STJ Info 815 - 2024:  A produção antecipada de prova pericial pode ser processada no foro onde situado o objeto a ser periciado ao invés do foro de sede da empresa ré, que coincide com o foro eleito em contrato.   (além da previsão expressa na lei permite-se a relativização da competência do juízo da ação principal em relação aos procedimentos cautelares, especialmente em se tratando de produção cautelar de provas na forma antecipada)

Atenção para julgado recente do STJ:

A ação de produção antecipada de prova pericial deve ser JULGADA NO FORO ONDE SITUADO O OBJETO A SER PERICIADO. Isso para facilitar a realização da perícia. Logo, o juízo do local da perícia prevalece sobre a regra geral do ajuizamento no foro do réu por questões de ordem prática tendo em vista a necessidade de exame no local onde está situado o objeto a ser periciado. STJ. 3ª Turma. REsp 2.136.190-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2024 (Info 815).

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