Acerca da produção antecipada da prova, assinale a alternati...

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Q3127331 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Acerca da produção antecipada da prova, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 382, § 4º: "Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário." Como a alternativa B reproduz essa exceção legal no procedimento de produção antecipada da prova, ela corresponde ao gabarito correto.

Tema central: Produção antecipada da prova
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O CPC/2015, art. 382, § 3º, dispõe: "Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora." A alternativa erra ao afirmar que a produção conjunta é admitida ainda que acarrete excessiva demora, exatamente o que a lei ressalva como impedimento.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz a exceção expressamente prevista no CPC para o procedimento de produção antecipada da prova. A regra geral é a inadmissibilidade de defesa e recurso, mas o art. 382, § 4º, admite essa possibilidade quando houver decisão que indefira totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Portanto, não se trata de interpretação ampliativa, mas de correspondência literal com o texto legal.
C
Errada
Incorreta. O CPC/2015, art. 381, § 3º, dispõe: "A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta." A alternativa afirma o oposto da regra legal, pois atribui efeito de prevenção que o CPC expressamente nega.
D
Errada
Incorreta. O CPC/2015, art. 383, parágrafo único, dispõe: "Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados." A alternativa substitui o prazo legal de 1 mês por permanência durante todo o prazo de duração do processo principal, o que não tem amparo na base legal indicada.
E
Errada
Incorreta. O CPC/2015, art. 381, § 2º, dispõe: "A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu." A alternativa troca o domicílio do réu pelo domicílio do autor, alterando indevidamente o critério legal de competência.
Pegadinha da questão
A banca explorou a literalidade dos arts. 381 a 383 do CPC com inversões pontuais: domicílio do réu por domicílio do autor, não prevenção por prevenção, prazo de 1 mês por prazo ligado ao processo principal e, sobretudo, a falsa ideia de que nunca cabe defesa ou recurso, ignorando a exceção do art. 382, § 4º.
Dica para questões semelhantes
  • Na produção antecipada da prova, memorize a fórmula do art. 382, § 4º: regra de ausência de defesa e recurso, com exceção no indeferimento total da prova requerida pelo requerente originário.
  • Em competência, confira sempre o sujeito indicado na lei: o art. 381, § 2º, fala em domicílio do réu, não do autor.
  • Se a alternativa atribuir prevenção ao juízo da prova antecipada, elimine-a com base no art. 381, § 3º.
  • Quando a questão tratar de cumulação de provas ou permanência dos autos, verifique as ressalvas literais: sem excessiva demora e permanência em cartório por 1 mês.

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Gabarito: B

Comentários:

A – CPC, art. 382, § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

B - CPC, art. 382, § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

C - CPC, art. 381, § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

D – CPC, Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

E – CPC, art. 381, § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

A) Se a produção antecipada de provas tiver DEMORA EXCESSIVA, perde a sua razão de ser.

B) Não há defesa ou recurso pois ainda não há nem mesmo a fase de instrução. Salvo no caso de INDEFERIMENTO TOTAL da produção antecipada de prova, aí sim admite defesa ou recurso.

C) Não previne, deve ser feita, na verdade, no juízo de melhor conveniência para a produção da prova (art. 381, § 2º, do CPC)

D) Os autos da PAP só permanecem em cartório pelo PERÍODO DE 1 MÊS

E) Não, é nos foros mais convenientes, ou seja, do local onde esta deve SER PRODUZIDA ou do DOMICÍLIO DO RÉU.

Gabarito B

Art. 381 ao Art. 383 do CPC

É um procedimento usado quando alguém precisa garantir a coleta de provas antes de abrir um processo principal. Isso serve para evitar que a prova se perca ou para ajudar a resolver o problema sem precisar entrar com uma ação judicial.

Você pode pedir a produção antecipada de provas se (art. 381 CPC):

  • I: Existe o risco de a prova se perder ou ser difícil de verificar no futuro.
  • II: A prova pode ajudar as partes a fazer um acordo ou resolver o problema por outros meios.
  • III: O conhecimento prévio dos fatos pode te ajudar a decidir se é necessário ou não abrir um processo.

Exemplo:

  • Você tem uma testemunha idosa e teme que ela não esteja disponível no futuro.
  • Você quer uma perícia agora para garantir a informação antes que o bem se deteriore.

Juízo Competente (art. 381 §2° CPC):

O juiz responsável será o do local onde a prova precisa ser feita ou o do domicílio do réu.

Se não houver vara federal na cidade e o caso envolver a União ou entidades públicas federais, a Justiça Estadual poderá atuar (art. 381 §4° CPC).

Como funciona:

Você entra com uma petição explicando por que precisa antecipar a prova e quais fatos quer provar (art. 382).

O juiz não vai decidir quem está certo ou errado, só vai permitir a coleta da prova.

É possível Recorrer? (Art. 382, §4°, CPC)

Em regra, não cabe recurso. Mas se o juiz negar totalmente o pedido de produção da prova, você pode recorrer.

O que acontece com os autos?

Os autos ficam no cartório por 1 mês, para que você possa tirar cópias e certidões. Depois disso, eles são entregues à parte que fez o pedido.

ADENDO

Competência da Produção Antecipada de Prova

Juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

  • A PAP não previne para eventual ação posterior.

  • O juízo estadual tem competência para PAP requerida em face da União, ou sua autárquica ou epfse, na localidade, não houver vara federal.

.

-STJ Info 815 - 2024:  A produção antecipada de prova pericial pode ser processada no foro onde situado o objeto a ser periciado ao invés do foro de sede da empresa ré, que coincide com o foro eleito em contrato.   (além da previsão expressa na lei permite-se a relativização da competência do juízo da ação principal em relação aos procedimentos cautelares, especialmente em se tratando de produção cautelar de provas na forma antecipada)

Atenção para julgado recente do STJ:

A ação de produção antecipada de prova pericial deve ser JULGADA NO FORO ONDE SITUADO O OBJETO A SER PERICIADO. Isso para facilitar a realização da perícia. Logo, o juízo do local da perícia prevalece sobre a regra geral do ajuizamento no foro do réu por questões de ordem prática tendo em vista a necessidade de exame no local onde está situado o objeto a ser periciado. STJ. 3ª Turma. REsp 2.136.190-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2024 (Info 815).

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