A Resolução CONAMA nº 1/1986 dispõe sobre critérios básicos ...
A Resolução CONAMA nº 1/1986 dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental. Sobre o Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, analise as assertivas a seguir:
I. Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da Secretaria Especial do Meio Ambiente – SEMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes.
II. O órgão estadual competente, ou a SEMA ou, quando couber, o Município terá um prazo para se manifestar de forma conclusiva sobre o RIMA apresentado. Esse prazo terá o seu termo inicial na data do recebimento pelo órgão estadual competente ou pela SEMA do estudo do impacto ambiental e seu respectivo RIMA.
III. As cópias do RIMA permanecerão à disposição dos interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e do órgão estadual de controle ambiental correspondente, inclusive durante o período de análise técnica.
IV. As informações do RIMA devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação.
Quais estão INCORRETAS?
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Para resolver esta questão, é fundamental compreender a Resolução CONAMA nº 1/1986, que estabelece diretrizes para a avaliação de impacto ambiental no Brasil. O Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) é uma parte crucial desse processo, sendo a comunicação dos impactos ambientais de um projeto para o público e autoridades competentes.
Alternativa Correta: A - Apenas I.
Justificativa: A assertiva I está incorreta, pois a Resolução CONAMA nº 1/1986 não prevê a necessidade de submissão à aprovação da Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA) de modo supletivo, uma vez que atualmente essa função é desempenhada por outros órgãos, como o IBAMA. Além disso, a resolução exige a participação do órgão estadual competente, mas a SEMA não atua mais nesse papel após reestruturações administrativas.
Alternativa II: Está correta, pois a normativa estabelece que o órgão competente deve se manifestar sobre o RIMA em um prazo determinado, contando a partir do recebimento do estudo de impacto ambiental.
Alternativa III: Também está correta, pois as cópias do RIMA devem ficar disponíveis para consulta pública em centros de documentação e bibliotecas, permitindo a participação e a informação dos interessados durante o período de análise.
Alternativa IV: Está correta, destacando a importância de que o RIMA seja apresentado de forma clara e acessível, facilitando o entendimento das vantagens e desvantagens do projeto.
Estratégia de Interpretação: Ao enfrentar questões sobre normas, é importante verificar se a legislação referida está atualizada e qual é o órgão atualmente responsável pelas ações mencionadas. Além disso, sempre questione o papel dos diferentes níveis de governo (municipal, estadual, federal) no processo.
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Colocaram o item I como incorreto pq não fala diretamente sobre RIMA, conforme o enunciado. MTOOO mal feita
Art. 2º Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do SEMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: XV - Projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;
Art. 10. O órgão estadual competente, ou a SEMA ou, quando couber, o Município terá um prazo para se manifestar de forma conclusiva sobre o RIMA apresentado.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo terá o seu termo inicial na data do recebimento pelo órgão estadual competente ou pela SEMA do estudo do impacto ambiental e seu respectivo RIMA.
Art. 11. Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo interessado o RIMA será acessível ao público. Suas cópias permanecerão à disposição dos interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e do órgão estadual de controle ambiental correspondente, inclusive durante o período de análise técnica.
Parágrafo único. O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação.
O item I esta errado porque é o IBAMA em carater supletivo:
Conama 1/1986, art2: Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente […].
O item II também é errado, pois o certo é IBAMA no lugar de SEMA.
A SEMA foi extinta pela mesma lei que criou o IBAMA.
Na resolução 1 do conama atualizada, em alguns artigos trocaram SEMA por IBAMA, mais em 3 outros artigos a sigla SEMA aparece como se o orgão ainda existisse.
Complicado.
I. Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da Secretaria Especial do Meio Ambiente – SEMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes.
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;
II. O órgão estadual competente, ou a SEMA ou, quando couber, o Município terá um prazo para se manifestar de forma conclusiva sobre o RIMA apresentado. Esse prazo terá o seu termo inicial na data do recebimento pelo órgão estadual competente ou pela SEMA do estudo do impacto ambiental e seu respectivo RIMA.
Artigo 10 - O órgão estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Município terá um prazo para se manifestar de forma conclusiva sobre o RIMA apresentado.
Parágrafo único - O prazo a que se refere o caput deste artigo terá o seu termo inicial na data do recebimento pelo órgão estadual competente ou pela SEMA do estudo do impacto ambiental e seu respectivo RIMA.
III. As cópias do RIMA permanecerão à disposição dos interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e do órgão estadual de controle ambiental correspondente, inclusive durante o período de análise técnica.
Artigo 11 - Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo interessado o RIMA será acessível ao público. Suas cópias permanecerão à disposição dos interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e do órgão estadual de controle ambiental correspondente, inclusive o período de análise técnica
IV. As informações do RIMA devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação.
Parágrafo único - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.
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