No sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, qu...
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Comentário da Questão – Controle de Constitucionalidade:
O enunciado trata do controle de constitucionalidade e exige o conhecimento das espécies de inconstitucionalidade existentes no Brasil, sobretudo quanto ao descumprimento de regras de competência previstas na Constituição Federal.
A legislação relevante está na Constituição Federal de 1988:
- Art. 22: "Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;"
- Art. 24: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;"
O tema central é o vício de competência legislativa, que configura inconstitucionalidade formal orgânica. Segundo a doutrina de Clèmerson Merlin Clève e Gilmar Mendes, ocorre quando o ente ou órgão que edita a norma não detém competência constitucional para tanto, tornando o ato inválido.
Exemplo prático: Um estado cria lei sobre matéria penal, invadindo competência exclusiva da União (art. 22, I). Nesse caso, há clara inconstitucionalidade formal orgânica. A jurisprudência do STF, como na ADI 3.089, reforça a tese: "É inconstitucional lei estadual que invade competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações."
Justificativa da Alternativa Correta (B):
Inconstitucionalidade formal orgânica ocorre quando quem edita a norma não tem competência para tal, conforme disciplinado pela Constituição Federal.
Análise das alternativas incorretas:
- A) Material objetiva: Diz respeito ao conteúdo da norma (matéria), não à competência de quem a produziu.
- C) Formal subjetiva: Refere-se à inobservância do procedimento legislativo quanto à iniciativa do projeto de lei e não à competência do órgão/ente.
- D) Por descumprimento de pressupostos objetivos: Termo vago; não se encaixa na classificação própria da inconstitucionalidade formal orgânica.
- E) Material subjetiva: Não há classificação doutrinária relevante com esta denominação.
Estratégia: Identifique se a questão trata de vício de iniciativa (formal subjetiva), de procedimento (formal propriamente dita) ou de competência (formal orgânica). Evite confundir "material" (conteúdo) com "formal" (forma e competência).
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Comentários
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Gabarito: B
Comentários:
- Inconstitucionalidade material: descompasso entre a lei e conteúdo da CF.
- Inconstitucionalidade formal: desobediência ao processo legislativo estabelecido pela Constituição Federal quando da criação da norma. Divide-se em:
- Formal subjetiva: desrespeita a iniciativa do projeto de lei;
- Formal objetiva: desrespeita requisitos como tramitação, quórum de aprovação, prazos, sanção, etc.
- Formal orgânica: desrespeita normas de competência (ex.: Município usurpa competência do Estado).
Como foi desrespeitada regra de competência, a inconstitucionalidade é formal orgânica, logo, alternativa B.
ADENDO
Inconstitucionalidades
I) Ação ( fazer inconstitucional ) e por Omissão (aferição pela via concentrada, ADI por omissão, ou pela via difusa, por meio de MI.)
.
II) Material e Formal
→ Nomodinâmica (Formal) : vício durante o processo legislativo ( fornece ideia de movimento, criação).
a) Subjetiva: o vício está na iniciativa para a propositura do projeto de lei ( ex: parlamentar apresente um projeto de lei de matéria do art. 61 - iniciativa privativa do PR ⇒ haverá uma inconstitucionalidade formal subjetiva);
b) Objetiva: vício nas demais fases do processo legislativo ( ex : uma lei complementar, que exige um quórum de maioria absoluta aprovada por maioria simples).
c) Orgânica: vício na repartição constitucional de competências ( ex: uma lei estadual que legisle sobre trânsito).
*obs: vício formal por violação a pressupostos objetivos do ato normativo. --> trata de elementos que não diz respeito ao processo legislativo, em si, mas que são verdadeiros pré-requisitos (pressupostos) para que o ato ao final publicado não esteja eivado de inconstitucionalidade formal. → ex: aprovação de uma medida provisória sem que haja relevância e urgência. / criação de Município via lei estadual sem a presença da lei federal.
→ Nomoestática (material, conteúdo) : como o nome informa, relaciona-se com a matéria tratada pela norma.
essa é para não zerar ..
Beleza francisco!
Complementando para estudo:
No sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, a inconstitucionalidade formal ocorre quando há um vício no processo de elaboração do ato normativo, sem analisar o seu conteúdo.
A inconstitucionalidade formal orgânica é um subtipo que acontece quando o vício está relacionado ao órgão ou autoridade que elaborou o ato normativo, contrariando as regras de competência previstas na Constituição Federal.
Por exemplo:
- A Constituição estabelece quais matérias são de competência exclusiva da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
- Se uma lei estadual trata de um tema que é de competência exclusiva da União, esse ato normativo é inconstitucional por vício formal orgânico, pois foi editado por um ente que não tinha competência para legislar sobre o assunto.
Portanto, sempre que um ato normativo for editado por um órgão ou ente sem competência constitucional para tanto, haverá inconstitucionalidade formal orgânica.
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