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Leia o tipo penal descrito abaixo.
“Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.”
A atitude acima configura crime de:
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Comentário do Gabarito:
1. Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico
A questão apresenta um caso típico do Direito Penal, exigindo identificar qual crime ocorre ao “destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia”. Trata-se da classificação dos crimes patrimoniais.
2. Fundamentação Legal
A conduta descrita corresponde exatamente ao previsto no Código Penal Brasileiro, Art. 163:
“Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.”
3. Tema Central e Conhecimentos Necessários
O crime de dano visa proteger o patrimônio, punindo quem prejudica coisa pertencente a outrem. Exige-se conhecimento das espécies de crimes patrimoniais e suas definições básicas.
4. Exemplo Prático
Imagine alguém que, por vingança, quebra o retrovisor do carro de um vizinho. Essa pessoa responde por dano, pois praticou o ato de destruir parte da coisa alheia.
5. Justificativa da Alternativa Correta – C) Dano
É a única alternativa que corresponde exatamente à conduta de prejudicar patrimônio alheio, nos termos do art. 163 do Código Penal.
Jurisprudência do STF (Inq 4.874): também reconhece essa aplicação quando se destrói patrimônio público ou privado.
Na doutrina, Heleno Cláudio Fragoso ressalta: “O dano é a destruição, inutilização ou deterioração de coisa alheia.”
6. Análise das Alternativas Incorretas
A) Injúria: É crime contra a honra, não o patrimônio (art. 140, CP).
B) Lesão corporal grave: Protege integridade física da pessoa, não coisa (art. 129, §1º, CP).
D) Lesão corporal leve: Pelo mesmo motivo anterior, refere-se a danos à saúde da vítima, nunca ao patrimônio.
7. Orientação para Evitar Pegadinha
O erro mais comum é confundir dano à coisa (patrimônio) com lesão corporais (pessoa). Foque sempre nas palavras-chave do tipo penal: destruição de coisa alheia.
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Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Ser vigilante, não é pra quem quer!
Dano
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