A Lei Orgânica de Vitória do Mearim estabelece que determin...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 23, I, II e III: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;". Como o enunciado pede uma atribuição exercida em regime de competência administrativa comum entre os entes federativos, a alternativa A é a correta porque reproduz matérias que o art. 23 inclui também na esfera do Município.
- Se o enunciado falar em competência comum entre entes federativos, procure o art. 23 da CF, não o art. 22 nem o art. 30.
- Confirme se a alternativa descreve atuação administrativa/material compartilhada; se trouxer legislar, instituir imposto estadual ou defesa nacional, a tendência é estar fora da competência comum municipal.
- Quando uma alternativa mistura uma atribuição compatível com um ente e outras claramente privativas da União ou dos Estados, ela deve ser eliminada.
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Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
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