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Q3408239 Direito Tributário
A Constituição da República de 1988 prevê que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil” (art. 156, § 2º, inciso I).

Em relação à imunidade tributária do ITBI, assinale a alternativa correta.
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Comentário:

Tema central: O assunto envolve a imunidade do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) em situações de integralização de capital, fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, conforme art. 156, §2º, I da CF/88 e art. 37 do CTN.

Legislação aplicável:
CF/88, art. 156, §2º, I: “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital...”
CTN, art. 37, §2º: “Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 anos antes dela, apurar-se-á a preponderância levando em conta os 3 primeiros anos seguintes à data da aquisição.”

Exemplo prático: Ao constituir uma empresa, um sócio integraliza um imóvel ao capital social em 2024. Se a empresa não existia antes, a eventual preponderância de atividades imobiliárias só será medida nos 3 anos seguintes, e não há ITBI nesse ato, salvo se depois caracterizada preponderância, tornando-se, então, devido o imposto.

Alternativa D – CORRETA: Reproduz corretamente o art. 37, §2º do CTN. Quando a pessoa jurídica é nova, a apuração da atividade preponderante ocorre considerando os três primeiros anos após a aquisição.

Por que as demais estão erradas?

A) Errada. A imunidade não alcança o valor que exceder o capital social; excedente pode ser tributado, pois a imunidade só alcança até o valor da integralização efetiva (doutrina: Ricardo Alexandre).

B) Errada. O percentual correto é 50%, conforme o CTN, art. 37, §1º, não 60%. Pegadinha comum em prova!

C) Errada. O imposto torna-se devido conforme a lei vigente na data da aquisição, não na data da lavratura do lançamento tributário (CTN, art. 37, §3º).

Destaque de interpretação: Questões sobre prazos (2 ou 3 anos) e percentuais (50% ou 60%) são famosas em concursos! Valorize a leitura literal da lei.

Bons estudos e, lembre-se: interpretação literal da norma e atenção aos detalhes diferenciam candidatos aprovados!

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Resposta:: D

Sobre a letra C:

§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto (o ITBI), nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.”

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