O artigo 5º da Constituição Federal estabelece o devi...

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Q307573 Direito Constitucional
O artigo 5º da Constituição Federal estabelece o devido processo legal no que se refere às ações judiciais ou aos processos administrativos. São direitos dos litigantes como autor ou réu em certas situações e respectivas ações. Em se tratando de direitos e garantias fundamentais e no que se refere aos litigantes, são assegurados alguns meios de defesa e recursos. Sobre esse assunto, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Comentário do Gabarito – Direitos Individuais: Remédios Constitucionais e Garantias Processuais

Interpretação do Tema:
A questão trata da garantia do contraditório e da ampla defesa no âmbito dos processos judiciais e administrativos, conforme previsto na Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV. O objetivo é verificar o conhecimento sobre essa garantia fundamental aplicável a todos os litigantes (autor ou réu) e acusados em geral, em qualquer tipo de processo.

Legislação Aplicável:
Constituição Federal, Art. 5º, LV: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

Jurisprudência:
O STF, no HC 75.226/MS, reafirmou que o contraditório e a ampla defesa são essenciais em todo e qualquer processo, inclusive os administrativos.

Exemplo Prático:
Imagine um servidor público respondendo a um processo disciplinar administrativo. Ele tem direito de ser informado sobre as acusações (contraditório) e de apresentar defesa e provas (ampla defesa), inclusive usando recursos cabíveis.

Análise da Alternativa Correta:
Alternativa ECorreta. Ela transcreve fielmente o texto constitucional, abrangendo tanto processos judiciais como administrativos, e garante o uso de todos os meios e recursos à defesa, conforme ensina a doutrina de José Afonso da Silva (“Curso de Direito Constitucional Positivo”).

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Incorreta – Restringe a garantia apenas ao recurso administrativo e não abarca os meios e recursos inerentes à ampla defesa.

B) Incorreta – Similar à anterior, limita indevidamente a garantia constitucional apenas ao recurso administrativo.

C) Incorreta – Habeas data não é meio de defesa em processo administrativo, mas sim uma ação constitucional autônoma para acesso ou retificação de informações pessoais.

D) Incorreta – Erra ao afirmar recurso “a qualquer tempo” e recurso adesivo para “sentença declaratória”, confundindo institutos processuais e ignorando prazos.

Pegadinhas:
Cuidado com termos que limitam indevidamente o alcance das garantias ou misturam institutos diversos, como “somente recurso administrativo” ou “a qualquer tempo”. Sempre busque o texto literal da Constituição quando a questão tratar de direitos fundamentais.

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Comentários

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Letra:E
Art, 5º,
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Letra E

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Comentário: 
Aqui é encontrado o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa. Contraditório é o poder que tem cada parte do processo de resistir ao que pretende a outra parte, ou seja, de resistir à pretensão do outro, de discordar e de trazer as suas razões aos autos. Ou, na definição de Nelson Nery Junior, é, de um lado, a necessidade de dar-se conhecimento da existência da ação e de todos os atos do processo às partes, e, de outro, a possibilidade de as partes reagirem aos atos que lhes sejam desfavoráveis.Ampla defesa é a garantia constitucional que a parte tem de usar de todos os meios legais de fazer prova para tentar provar a sua inocência ou para defender as suas alegações e o seu direito. 
Não ofende nem o contraditório nem a ampla defesa o indeferimento, pelo juiz de diligencia tida por desnecessária, impertinente ou protelatória.
É importante notar que qualquer litigante (partes numa lide, num processo) tem esses direitos, tanto em processo judicial quanto administrativo, o que significa dizer que a sindicância e o processo administrativo terão que respeitar esses princípios. É importante notar que o contraditório assume diferentes feições nos processos penal, civil e administrativo.
Fonte. http://freeormind.blogspot.com.br/2010/04/comentarios-ao-artigo-5-da-constituicao.html
O cetro complica a vida de todo mundo com nomeclaturas nao usuais... Por que litigantes e nao impetrante, ou algo mais comum ? rs 

No mas, mesmo no processo adminsitrativo ou judicial a prova nao tem que ser necessariamente material, uma vez que o proprio direito penal admite a existencia de prova testemunhal... e vamos la, neh! Claro que a prazos, bem, ao menos no papel! logo, E ! 
RESPOSTA: e) Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.
COMENTÁRIO:
O inciso LV(copiado) explicita o conteúdo do devido processo legal processual, estipulando duas regras básicas, que são o contraditório e a ampla defesa.
O contraditório consiste no direito de contra-argumentar, ou seja,  de apresentar uma versão que conteste as alegações feitas pela parte adversa.
A ampla defesa pressupõe a possibilidade de se produzir provas no processo, juntando elementos fáticos à  argumentação feita em sua defesa.

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