A conduta do funcionário público que, em razão da função exe...
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Vamos analisar a questão sobre crimes contra a administração pública, focando no delito de concussão, previsto no Código Penal Brasileiro.
1. Interpretação do Enunciado:
O enunciado trata da conduta de um funcionário público que exige vantagem indevida em razão de sua função, mas não chega a recebê-la. O tema central é a concussão, que difere de corrupção passiva por envolver a exigência de vantagem.
2. Legislação Aplicável:
A conduta descrita está prevista no artigo 316 do Código Penal, que define o crime de concussão: "Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida".
3. Explicação do Tema Central:
A concussão se caracteriza pela exigência de vantagem indevida pelo funcionário público, independentemente da vantagem ser recebida. O crime se consuma no ato da exigência, não sendo necessária a obtenção da vantagem.
4. Exemplo Prático:
Imagine um fiscal que aborda um comerciante e diz: "Preciso que você me pague R$ 1.000 para evitar autuações futuras". Mesmo que o comerciante não pague, o crime de concussão já está consumado.
5. Justificativa da Alternativa Correta (B - Concussão Consumada):
A alternativa correta é a letra B porque, segundo o art. 316 do Código Penal, o crime de concussão se consuma no momento da exigência da vantagem indevida, mesmo que esta não seja recebida.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
- A - Tentativa de Corrupção Passiva: Corrupção passiva (art. 317) envolve solicitar ou receber vantagem indevida, não exigir. Além disso, a tentativa nesse contexto se daria caso a solicitação não fosse efetivamente feita, o que não é o caso.
- C - Corrupção Ativa Consumada: Corrupção ativa (art. 333) é o ato de oferecer ou prometer vantagem a um funcionário público, sendo o contrário da situação apresentada.
- D - Tentativa de Concussão: Não cabe tentativa, pois a exigência já caracteriza a consumação da concussão.
- E - Corrupção Passiva Consumada: A corrupção passiva se consuma com o recebimento ou solicitação de vantagem, não com a exigência.
7. Dicas para Evitar Pegadinhas:
Preste atenção nos verbos utilizados nos tipos penais: "exigir" é característico da concussão, enquanto "solicitar" ou "receber" são da corrupção passiva.
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Comentários
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ensina Júlio Fabbrini Mirabete que:
A conduta típica é exigir, impor como obrigação, ordenar, reclamar vantagem indevida, aproveitando-se o agente do 'metus publicae potestatis', ou seja, do temor de represálias a que fica constrangida a vítima. Não é necessário que se faça a promessa de um mal determinado; basta o temor genérico que a autoridade inspira, que influa na manifestação volitiva do sujeito passivo. Há um constrangimento pelo abuso de autoridade por parte do agente
O crime de concussão guarda certa semelhança com o delito de corrupção passiva, principalmente no que se refere à primeira modalidade desta última infração (solicitar vantagem indevida). Na concussão, porém, o funcionário público constrange, exige a vantagem indevida. A vítima, temendo alguma represália, cede à exigência. Na corrupção passiva (em sua primeira figura) há mero pedido, mera solicitação. A concussão, portanto, descreve fato mais grave e, por isso, pena mais elevada
A exigência poderá ser ainda:
a) direta: quando o funcionário público a formula na presença da vítima, sem deixar qualquer margem de dúvida de que está querendo uma vantagem indevida;
b) indireta: o funcionário se vale de uma terceira pessoa para que a exigência chegue ao conhecimento da vítima ou a faz de forma velada, capciosa, ou seja, o funcionário público não fala que quer a vantagem, mas deixa isso implícito.
Há crime de concussão consumada, pois o delito previsto no caput do art. 316 do CP é formal, ou seja, independe de resultado naturalístico. O simples fato de exigir a vantagem indevida já caracteriza o tipo penal. Em função disso, Guilherme Nucci traz uma situação relevante, que diz respeito ao momento e à possibilidade do cabimento da prisão em flagrante nos delitos de concussão. Segundo o renomado autor, se o crime é formal, a prisão em flagrante deve ocorrer no momento da exigência, e não por ocasião do recebimento da vantagem, instante em que há somente o exaurimento do delito. Assim, se o funcionário exige uma vantagem, prometido o pagamento para o dia seguinte, não há possibilidade de se lavrar prisão em flagrante por ocasião do recebimento.
Guilherme Nucci - Manual de Direito Penal.
Art. 316 do CP - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 316 do CP - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
exigir= essa exigência carrega, necessariamente, uma ameaça à vítima, pois do contrário haveria mero pedido, que caracteriza corrupção passiva. Tal ameaça pode ser: a) explícita; b) implícita; c) direta; d) indireta.
Obs: Deve haver um nexo entre a represália prometida, a exigência feita e função exercida pelo funcionário público. Por isso, se o funcionário público emprega violência ou grave ameaça referente a mal estranho a função pública, haverá crime de extorsão ou roubo. Ex: um policial aponta um revólver para a vítima e, mediante ameaça de morte, pede que ela lhe entregue o carro.
Obs: se o crime for comeido por PM, está configurado o delito do art. 305 do CPM, que é igualmente chamado de concussão.
consumação: o crime se consuma no momento em que a exigência chega ao conhecimento da vítima, independentemente da efetiva obtenção da vantagem visada. (Crime formal)
Art. 316 do CP - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa
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