A ética no serviço público institui-se pelo Código de Ética ...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Decreto nº 1.171/1994, Anexo, Capítulo I, Seção I, item II: “A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.” Como o enunciado cobra exatamente o conceito de moralidade administrativa no Código de Ética, a alternativa C é a correta por reproduzir essa regra, e as demais a contradizem.
- Quando a questão cobrar o Código de Ética do Decreto nº 1.171/1994, verifique se a alternativa reproduz a literalidade do item normativo decisivo.
- Em moralidade administrativa, descarte alternativas que a reduzam à moral pessoal do servidor; o decreto exige referência ao bem comum.
- Desconfie de opções que apresentem apenas legalidade formal; o texto do decreto exige equilíbrio entre legalidade e finalidade.
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Resumo: A ética do servidor público não se resume a ser honesto ("não fazer o mal"). Ela vai além, exigindo uma ação proativa para que todo o trabalho tenha como fim exclusivo o bem comum.
Esse compromisso com o interesse coletivo se materializa nos 5 princípios do Art. 37 da Constituição, que são o guia prático para toda atuação:
· Legalidade: Agir somente conforme a lei.
· Impessoalidade: Tratar a todos sem favorecimentos.
· Moralidade: Seguir a conduta íntegra esperada do serviço público.
· Publicidade: Agir com transparência.
· Eficiência: Obter os melhores resultados com os recursos públicos.
Portanto, a ética do servidor civil é teleológica (focada no fim) e orientada para o público. O servidor é um fiduciário da sociedade, e seu maior dever é usar o poder conferido a ele para promover, ativamente e de acordo com esses princípios, o benefício de toda a coletividade.
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