Sobre os crimes contra o patrimônio, assinale a alternativa...
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Código Penal, art. 156, caput: "Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:". A alternativa B é a correta porque confunde esse tipo com bem pertencente à Administração Pública e de uso comum do povo, que não corresponde ao objeto material do art. 156 do CP.
- Quando aparecer o art. 156 do CP, confira primeiro quem pode ser o sujeito ativo: condômino, coerdeiro ou sócio.
- Em crimes patrimoniais, teste a alternativa pelo objeto material exato do tipo; aqui, o erro decisivo estava no conceito de "coisa comum".
- No furto e no roubo, confronte a redação da alternativa com os parágrafos qualificadores ou causas de aumento específicos do artigo.
- Na distinção entre estelionato e apropriação indébita, verifique se a coisa chega ao agente por erro da vítima ou se ele já tinha posse ou detenção antes da inversão.
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Comentários
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Questão muito mal elaborada.
A- CORRETA
Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
B- ERRADA
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
C- CORRETA
Art. 157
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
D- CORRETA
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Questão mal formulada! Acertei por eliminação, mas é de difícil interpretar o que está sendo solicitado.
Acrescentar para fins de estudos algumas atualizações legislativas LEI Nº 15.397/26
I) A pena do furto simples passa a ser de reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa.
II) A pena do furto durante o repouso noturno passa a ser aumentada de METADE.
III) Nova qualificadora com pena de reclusão de 4 a 10 anos:
Art. 155, (...) § 6º, (...) II – de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante.
Nova qualificadora com pena de reclusão de 7 a 10 anos:
I – de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego;
II – de arma de fogo.
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ROUBO
Novas formas causas de aumento de pena 1/3 até metade:
Art. 157, (...) § 2º (...)
IX – se a subtração for de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante;
X – se a subtração for de arma de fogo.
Bons Estudos!!!
QUESTÃO PÉSSIMA!
precisei ler umas 3x
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