Sobre os crimes contra o patrimônio, assinale a alternativa...

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Q3992650 Direito Penal
Sobre os crimes contra o patrimônio, assinale a alternativa que apresenta a conduta que não é incriminada. 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 156, caput: "Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:". A alternativa B é a correta porque confunde esse tipo com bem pertencente à Administração Pública e de uso comum do povo, que não corresponde ao objeto material do art. 156 do CP.

Tema central: coisa comum penal
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada como resposta porque descreve conduta incriminada. O Código Penal, art. 155, § 4º, II, dispõe: "A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;". E o art. 155, § 4º-B, prevê: "A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo." Logo, há tipificação tanto da fraude comum quanto da fraude eletrônica em regime mais gravoso.
B
Certa
A alternativa B está certa como resposta porque descreve uma hipótese que não corresponde ao crime do art. 156 do CP. Nesse tipo penal, a "coisa comum" é a coisa móvel em situação de comunhão entre particulares, da qual o agente é condômino, coerdeiro ou sócio. A assertiva, porém, substitui esse conceito por bem pertencente à Administração Pública e de uso comum do povo, que é objeto material estranho ao art. 156. O erro não é terminológico secundário; recai sobre a própria tipicidade.
C
Errada
Está errada como resposta porque reúne hipóteses efetivamente previstas no art. 157 do CP. O art. 157, § 2º, VII, estabelece: "A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: VII - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma branca;". O art. 157, § 2º-A, II, prevê: "A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum." E o art. 157, § 2º-B, dispõe: "Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo." Portanto, a assertiva descreve agravamentos legais reais e escalonamento sancionatório compatível com o texto legal.
D
Errada
Está errada como resposta porque, no contraste proposto pela questão, a distinção típica foi corretamente apresentada. O art. 171, caput, define estelionato como: "Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:". Já o art. 168, caput, dispõe: "Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:". Assim, a base típica diferenciadora está correta: no estelionato, a obtenção decorre do erro da vítima; na apropriação indébita, o agente já tinha posse ou detenção e depois se apropria.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre "coisa comum" do art. 156 do CP e bem público de uso comum do povo. No tipo penal, "coisa comum" não é bem da Administração acessível ao público, mas bem em comunhão entre condômino, coerdeiro ou sócio.
Dica para questões semelhantes
  • Quando aparecer o art. 156 do CP, confira primeiro quem pode ser o sujeito ativo: condômino, coerdeiro ou sócio.
  • Em crimes patrimoniais, teste a alternativa pelo objeto material exato do tipo; aqui, o erro decisivo estava no conceito de "coisa comum".
  • No furto e no roubo, confronte a redação da alternativa com os parágrafos qualificadores ou causas de aumento específicos do artigo.
  • Na distinção entre estelionato e apropriação indébita, verifique se a coisa chega ao agente por erro da vítima ou se ele já tinha posse ou detenção antes da inversão.

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Comentários

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Questão muito mal elaborada.

A- CORRETA

Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. 

B- ERRADA

Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

C- CORRETA

Art. 157

§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:  VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;

§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.  

§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.



D- CORRETA

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

Questão mal formulada! Acertei por eliminação, mas é de difícil interpretar o que está sendo solicitado.

Acrescentar para fins de estudos algumas atualizações legislativas  LEI Nº 15.397/26

I) A pena do furto simples passa a ser de reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa.

II) A pena do furto durante o repouso noturno passa a ser aumentada de METADE.

III) Nova qualificadora com pena de reclusão de 4 a 10 anos:

Art. 155, (...) § 6º, (...) II – de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante.

Nova qualificadora com pena de reclusão de 7 a 10 anos:

I – de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego;

II – de arma de fogo.

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ROUBO

Novas formas causas de aumento de pena 1/3 até metade:

Art. 157, (...) § 2º (...)

IX – se a subtração for de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante;

X – se a subtração for de arma de fogo.

Bons Estudos!!!

QUESTÃO PÉSSIMA!

precisei ler umas 3x

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