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Sobre os crimes contra o patrimônio, assinale a alternativa...

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Q3992650 Direito Penal
Sobre os crimes contra o patrimônio, assinale a alternativa que apresenta a conduta que não é incriminada. 
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 156, caput: “Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:”. A alternativa B descreve de modo incompatível esse tipo penal, ao substituir a coisa comum entre coproprietários por bem pertencente à Administração Pública e de uso comum do povo.

Tema central: Furto de coisa comum
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada como resposta porque descreve condutas efetivamente incriminadas. O Código Penal, art. 155, § 4º, II, prevê: “§ 4º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;”. E o art. 155, § 4º-B, prevê: “§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático...”. Portanto, há correspondência normativa suficiente entre a alternativa e qualificadoras vigentes do furto.
B
Certa
A alternativa B está certa como resposta porque o art. 156 do Código Penal tipifica a subtração de coisa comum praticada por sujeito ativo determinado: condômino, co-herdeiro ou sócio. O objeto material do tipo não é bem público de uso comum do povo, nem bem pertencente à Administração Pública. Como a alternativa altera o conceito jurídico central do art. 156, ela deixa de descrever a figura incriminada prevista em lei.
C
Errada
Está errada como resposta porque aponta hipóteses legalmente incriminadas no roubo. O art. 157, § 2º, VII, dispõe: “§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;”. O art. 157, § 2º-A, II, dispõe: “§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): II - se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.” E o art. 157, § 2º-B, dispõe: “§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.” A base registra que a redação simplifica tecnicamente a hipótese do explosivo, mas ainda há aderência normativa suficiente para afastá-la como gabarito.
D
Errada
Está errada como resposta porque descreve distinção compatível com tipos incriminadores. O art. 171, caput, prevê: “Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:”. Já o art. 168, caput, prevê: “Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:”. O critério jurídico decisivo é a obtenção de vantagem ilícita mediante indução ou manutenção em erro, em contraste com a posse ou detenção prévia da coisa na apropriação indébita.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre “coisa comum” do art. 156 do Código Penal e “bem de uso comum do povo”. No tipo penal, coisa comum é a coisa compartilhada por condômino, co-herdeiro ou sócio, e não patrimônio público utilizável por qualquer pessoa.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 156, confirme sempre dois elementos ao mesmo tempo: sujeito ativo qualificado (condômino, co-herdeiro ou sócio) e objeto material (coisa comum).
  • Não trate “coisa comum” como sinônimo de bem público ou bem de uso comum do povo; são categorias jurídicas distintas.
  • Quando a questão pedir a alternativa não incriminada, elimine primeiro as que têm correspondência textual clara com qualificadoras, majorantes ou tipos penais expressos.
  • Em crimes patrimoniais próximos, diferencie a forma de ingresso do agente na esfera da coisa: fraude da vítima no estelionato e posse ou detenção prévia na apropriação indébita.

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Comentários

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Questão muito mal elaborada.

A- CORRETA

Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. 

B- ERRADA

Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

C- CORRETA

Art. 157

§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:  VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;

§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.  

§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.



D- CORRETA

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

Questão mal formulada! Acertei por eliminação, mas é de difícil interpretar o que está sendo solicitado.

Acrescentar para fins de estudos algumas atualizações legislativas  LEI Nº 15.397/26

I) A pena do furto simples passa a ser de reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa.

II) A pena do furto durante o repouso noturno passa a ser aumentada de METADE.

III) Nova qualificadora com pena de reclusão de 4 a 10 anos:

Art. 155, (...) § 6º, (...) II – de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante.

Nova qualificadora com pena de reclusão de 7 a 10 anos:

I – de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego;

II – de arma de fogo.

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ROUBO

Novas formas causas de aumento de pena 1/3 até metade:

Art. 157, (...) § 2º (...)

IX – se a subtração for de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante;

X – se a subtração for de arma de fogo.

Bons Estudos!!!

QUESTÃO PÉSSIMA!

precisei ler umas 3x

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