Sobre o crime de violação de sigilo funcional (artigo 325, ...
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Código Penal, art. 325, caput e § 1º, I e II: “Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.” A alternativa C não reproduz essa última hipótese típica, pois troca “indevidamente” por “imprudentemente”.
- Em crime cobrado por literalidade, confronte cada alternativa com os verbos e expressões exatas do tipo penal.
- No art. 325 do CP, leia conjuntamente o caput e o § 1º, porque a banca pode misturar o núcleo principal com as figuras equiparadas.
- Não trate expressão semelhante como equivalente jurídica: aqui, “indevidamente” é o termo legal decisivo, e sua troca por “imprudentemente” afasta a correspondência típica.
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Art. 325, CP. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
§2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
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Nossa, que nível ibfc
C
O delito de violação de sigilo funcional (Art. 325 do CP) exige o dolo, inexistindo previsão para a forma culposa ou por imprudência. O Art. 325, § 1º, II do CP pune quem se utiliza indevidamente do acesso restrito. As demais alternativas reproduzem condutas perfeitamente típicas e puníveis previstas expressamente no caput (opções A e D) e no parágrafo primeiro, inciso I (opção B) do referido artigo do CP.
Siga-me @rexconcurseiro
Pelo que entendi, a questão só está pedindo a alternativa incorreta.
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