Acerca dos crimes contra a fé pública, analise as afirmativ...

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Q3992648 Direito Penal
Acerca dos crimes contra a fé pública, analise as afirmativas abaixo.

I. A conduta de falsificar documento público tem ameaça penal tão grave quanto o crime de usar documento público falsificado.
II. Falsificar cartão de crédito ou de débito é punido como figura equiparada ao estelionato.
III. Falsidade ideológica consiste em falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento público ou privado verdadeiro.

Estão corretas as afirmativas: 
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Não, a conduta de falsificar cartão de crédito ou de débito é punida como falsificação de documento particular, e não como estelionato. sbrasil

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Conforme o Artigo 298 do Código Penal, a lei equipara expressamente o cartão de crédito ou débito a um documento particular para fins criminais

Falsidade Ideológica (Art. 299): O documento é fisicamente verdadeiro (foi emitido por quem de direito e não tem rasuras), mas o seu conteúdo é mentiroso. O agente omite uma declaração que devia constar ou insere uma informação falsa para criar uma obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

I — Correta.

O crime de falsificar documento público e o de usar documento falso possuem a mesma pena no Código Penal.

II — Errada.

Falsificar cartão de crédito ou débito não é estelionato. A lei equipara o cartão a documento particular para fins de falsificação.

III — Errada.

Essa definição é de falsificação de documento.

A falsidade ideológica ocorre quando a pessoa insere ou omite informação falsa em documento verdadeiro.

A falsificação de cartão de crédito ou débito não é tratada como figura equiparada ao estelionato (art. 171 do CP), mas sim como falsificação de documento particular, nos termos do art. 298 do Código Penal. A equiparação está expressa no parágrafo único do referido artigo, incluído pela Lei 12.737/2012 (conhecida como Lei Carolina Dieckmann):

D

I está certa, pois o uso de documento falso (Art. 304 do CP) possui a mesma pena do crime de falsificação. A II está errada, pois falsificar cartão de crédito ou débito equipara-se a documento particular (Art. 298, parágrafo único do CP), não sendo estelionato. A III está errada, porque a conduta descrita configura falsidade material (Art. 297 e 298 do CP), enquanto a falsidade ideológica (Art. 299 do CP) consiste em omitir declaração que devia constar ou inserir informação falsa em documento verdadeiro.

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(D)

I. A conduta de falsificar documento público tem ameaça penal tão grave quanto o crime de usar documento público falsificado.

Falsificação de documento público

       Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

       Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Uso de documento falso

       Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

       Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

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II. Falsificar cartão de crédito ou de débito é punido como figura equiparada ao estelionato.

NÃO SÃO CONDUTAS EQUIPARADAS!!

Estelionato

        Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

       Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.  

Art. 298, CPB.. Falsificação de cartão            

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. 

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III. Falsidade ideológica consiste em falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento público ou privado verdadeiro.

Falsidade ideológica

       Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

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