No que concerne a litisconsórcio e competência, julgue os it...
Em caso de conflito de competência, a parte que não o suscitou fica impedida de arguir a exceção declinatória de foro.
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Vamos analisar a questão sobre conflito de competência no contexto do Código de Processo Civil de 1973.
O tema central da questão é a possibilidade de uma parte, que não suscitou o conflito de competência, arguir a exceção declinatória de foro. Para isso, precisamos entender o que é um conflito de competência e a exceção declinatória de foro no contexto do CPC/1973.
No Código de Processo Civil de 1973, a exceção declinatória de foro é a forma utilizada por uma parte para questionar a competência territorial do juízo onde a ação foi proposta. A competência territorial pode ser modificada por convenção das partes ou, em alguns casos, ser considerada absoluta.
O artigo 112 do CPC/1973 estabelece que a competência, em regra, pode ser arguida por meio de exceção. Contudo, o que a questão nos apresenta é um cenário de conflito de competência, que é tratado de forma diferente.
O conflito de competência ocorre quando dois ou mais juízes ou tribunais se consideram competentes ou incompetentes para julgar uma mesma causa. Esse conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público, ou iniciado de ofício pelo juiz.
Agora, analisando a afirmativa da questão: "Em caso de conflito de competência, a parte que não o suscitou fica impedida de arguir a exceção declinatória de foro."
A alternativa correta é errado (E). Isso porque o fato de uma parte não ter suscitado o conflito de competência não impede que ela venha a arguir a exceção declinatória de foro, desde que o faça no tempo adequado. A exceção declinatória é uma questão processual autônoma e não depende de quem suscitou o conflito de competência.
Por exemplo, imagine que uma ação foi proposta em uma comarca X, mas a parte entende que o foro competente é a comarca Y. Mesmo que a parte não tenha suscitado o conflito de competência, ela pode, no momento processual adequado, arguir a exceção declinatória de foro para que o processo seja remetido ao foro correto.
Portanto, a afirmação da questão está incorreta, pois não há impedimento para a parte que não suscitou o conflito de competência arguir a exceção declinatória, desde que respeitados os prazos e formas previstos em lei.
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Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.
Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.
Parcela da doutrina entende que não teria interesse em suscitar o conflito de competência a parte que já teve a oportunidade de manifestar-se sobre tal matéria, tendo optado pela oposição de exceção declinatória de foro. (Daniel Neves, manual, pp. 159-150)
"Em caso de conflito de competência, a parte que não o suscitou fica impedida de arguir a exceção declinatória de foro."
Errado. A parte que não suscitou conflito de competência PODERÁ oferecer exceção declinatória de foro. ( art 117 CPC)
Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.
Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.
Completando:
“Registre-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o anterior oferecimento de exceção de incompetência não obsta o conhecimento de conflito de competência quando o objeto deste for absolutamente distinto do objeto daquela”
Trecho de: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. “Manual Direito Processual Civil - Volume Único.” iBooks.
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