A respeito da intervenção de terceiros, analise as afirmati...
I. A assistência será admitida em qualquer procedimento, até a sentença, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
II. É litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
III. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
IV. A assistência simples obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
Estão corretas as afirmativas:
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 119, parágrafo único: "A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre." CPC/2015, art. 124: "Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido." CPC/2015, art. 121: "O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido." CPC/2015, art. 122: "A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos." Assim, a assertiva I está incorreta por restringir indevidamente o cabimento temporal da assistência; a II e a III estão corretas; e a IV está incorreta por contrariar expressamente o art. 122.
- Em assistência, confira primeiro o alcance temporal da intervenção: o CPC admite em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição.
- Diferencie assistência simples de litisconsorcial pelo critério do art. 124: só há litisconsórcio quando a sentença influir na relação jurídica entre assistente e adversário do assistido.
- Se a assertiva disser que o assistente simples impede desistência, reconhecimento, renúncia ou transação, ela contraria diretamente o art. 122.
- Quando a questão trouxer enunciados sobre poderes do assistente simples, compare com a fórmula literal do art. 121: auxiliar da parte principal, com os mesmos poderes e ônus processuais do assistido.
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Fonte: chat GPT
A) A assistência é admitida até o trânsito em julgado, e não apenas até a sentença (art. 119).
B) Quando a sentença influir na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido, trata-se de assistência litisconsorcial (art. 124).
Nesse caso, o assistente é tratado como litisconsorte.
C) O assistente simples:
- atua como auxiliar da parte principal;
- exerce os mesmos poderes e se sujeita aos mesmos ônus (art. 121).
D) A assistência simples não impede que a parte principal:
- reconheça o pedido
- desista da ação
- renuncie ao direito
- transija
O assistente simples é subordinado à atuação do assistido.
Dica de prova:
- Assistência simples → subordinada
- Assistência litisconsorcial → atuação como parte
A) Art. 119 Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. (NÃO TEM "ATÉ A SENTENÇA")
B) Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
C) Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
D) Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
Vamos ponto a ponto, filho:
1. Assistência: Ocorre quando um terceiro juridicamente interessado intervém para que a sentença seja favorável a uma das partes.
- Simples: O assistente auxilia a parte principal por possuir uma relação jurídica com ela que pode ser afetada reflexamente pela sentença (ex: sublocatário).
- Litisconsorcial: O assistente é o próprio titular da relação jurídica discutida, atuando como litisconsorte unitário ulterior.
- Pode ocorrer em qualquer fase ou grau de jurisdição, mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
2. Denunciação da Lide: É uma intervenção forçada (por ação) voltada ao exercício do direito de regresso.
- Casos de evicção ou obrigação legal/contratual de indenizar o prejuízo do vencido.
- É uma ação regressiva eventual e antecipada; se o denunciante vencer a ação principal, a denunciação perde o objeto.
- Deve ser requerida na petição inicial (pelo autor) ou na contestação (pelo réu).
3. Chamamento ao Processo: Modalidade de intervenção EXCLUSIVA DO REU para atrair coobrigados ao polo passivo, formando litisconsórcio facultativo ulterior.
- Fiador chamando o afiançado, fiador chamando outros fiadores, ou devedor solidário chamando os demais.
- A sentença de procedência vale como título executivo para o réu que pagar a dívida cobrar dos demais.
4. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ): Visa atingir o patrimônio de sócios (direta) ou de empresas (inversa/indireta) por abuso de direito ou confusão patrimonial.
- Cabível em todas as fases (conhecimento e execução) e inclusive nos Juizados Especiais.
- A instauração do incidente suspende o processo, salvo se for requerida na petição inicial.
Item I - Errado
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Item II - Certo
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Item III - Certo
Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
Item IV - Errado
Art. 122. A assistência simples NÃO OBSTA a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
Letra C.
I - Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
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II - Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
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III - Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
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IV - Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
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