Sobre o tratamento constitucional das desapropriações reali...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 243, caput: "As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º." Como a alternativa D submete essa hipótese às regras da desapropriação do imóvel rural que não cumpre sua função social, ela erra, porque o art. 243 prevê expropriação-confisco sem indenização, e não o regime do art. 184.
- Separe as hipóteses pelo regime indenizatório: art. 184 admite indenização em títulos da dívida agrária; art. 243 impõe expropriação sem qualquer indenização.
- Quando a alternativa mencionar culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou trabalho escravo, o dispositivo-chave é o art. 243, não o art. 184.
- Em desapropriação urbanística sancionatória, confira a sequência do art. 182, § 4º: parcelamento ou edificação compulsórios, IPTU progressivo no tempo e só depois desapropriação.
- Se a questão tratar de competência para legislar sobre desapropriação, o critério é o art. 22, II: competência privativa da União.
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Comentários
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Gab D, Artigo 243 da CF
Fonte: chat GPT
A)
✅ Correta — De fato, compete privativamente à União legislar sobre desapropriação (art. 22, II, CF).
B)
✅ Correta — Está de acordo com o art. 182, §4º da CF (política urbana): parcelamento/edificação compulsórios → IPTU progressivo → desapropriação com títulos da dívida pública.
C)
✅ Correta — Corresponde ao art. 184 da CF: desapropriação para reforma agrária com pagamento em títulos da dívida agrária, resgatáveis em até 20 anos.
D)
❌ Incorreta — Aqui está o erro.
O art. 243 da CF prevê a expropriação (sem indenização) de propriedades com:
- cultivo ilegal de plantas psicotrópicas ou
- exploração de trabalho escravo
Porém, essas propriedades são destinadas à:
- reforma agrária (se rurais) ou
- programas de habitação popular (se urbanas),
sem seguir as regras da desapropriação por descumprimento da função social (art. 184). Trata-se de um regime próprio (expropriação-sanção), não aquele descrito na alternativa.
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
rever
GAB: D
A) Correta
A competência para legislar sobre desapropriação é privativa da União (art. 22, II, da CF).
B) Correta
A alternativa reproduz corretamente o art. 182, § 4º, III, da CF, que trata da desapropriação-sanção urbana:
→ Parcelamento ou edificação compulsórios;
→ IPTU progressivo no tempo;
→ Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública.
C) Correta
Corresponde ao art. 184 da CF:
→ desapropriação para reforma agrária;
→ competência da União;
→ indenização em Títulos da Dívida Agrária (TDA);
→ resgatáveis em até 20 anos, a partir do segundo ano de emissão.
D) Incorreta
O erro está na parte final:
"...serão desapropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, nos termos das regras afetas à desapropriação de imóvel rural que não cumpre sua função social."
O art. 243 da CF prevê que as propriedades onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho escravo serão expropriadas, sem qualquer indenização.
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