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Q3578043 Direito Constitucional
Considerando o devido processo legislativo, previsto na Carta Magna brasileira, é correto afirmar que 
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Comentário – Processo Legislativo Constitucional

Interpretação do Enunciado:
A questão trata das regras constitucionais do processo legislativo, especialmente sobre veto presidencial e outros aspectos envolvendo propostas legislativas e Medidas Provisórias. O tema central é a compreensão dos diferentes procedimentos previstos na Constituição Federal de 1988 (CF/88).

Legislação Aplicável:
A Constituição Federal, em seu art. 66, § 1º, dispõe:
“§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.”

Exemplo Prático:
O Congresso aprova um projeto de lei e o envia ao Presidente. Em até 15 dias úteis, o Presidente pode vetar. Vetando, deve comunicar em até 48h ao Presidente do Senado os motivos do veto. Caso não comunique, o veto é considerado irregular.

Alternativa Correta: Letra A

É exatamente o que prevê o art. 66, § 1º, da CF/88. Além disso, o STF (ADI 2.010/DF) já decidiu que a comunicação do veto em 48h é condição de regularidade constitucional. Também, segundo doutrina (José Afonso da Silva), o controle do veto exige respeito aos prazos para garantir a legalidade e a fiscalização legislativa.

Análise das Alternativas Incorretas:

B) Errada. Emendas à Constituição não dependem de sanção presidencial; são promulgadas pelas Mesas, art. 60, §3º, CF/88.

C) Errada. Uma proposta de emenda rejeitada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa, sem exceção (art. 60, §5º, CF/88).

D) Errada. O veto é apreciado em sessão conjunta, não separada, e o prazo é para apreciação do Congresso, não para a sessão individual (art. 66, §4º, CF).

E) Errada. É vedada medida provisória sobre direito penal e processual penal, mas não sobre direito civil e processual civil (art. 62, §1º, CF/88).

Estratégias:
Fique atento a termos absolutistas ("sempre", "nunca", "vedada") e diferenças procedimentais entre leis e emendas constitucionais.

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GAB: A

a) art. 66, § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional [VETO JURÍDICO] ou contrário ao interesse público [VETO POLÍTICO]vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 DIAS ÚTEIS, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 HORAS, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. 

b) emenda à constituição não passa por sanção presidencial

  • art. 60, § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. 

c) Art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 

d) veto é apreciado em sessão conjunta

  • art. 66, § 4º O veto será apreciado em SESSÃO CONJUNTA, dentro de 30 dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores

e) a vedação é somente de direito penal, processual penal e processual civil, não inclui direito civil (lembrar que na pandemia tiveram várias MPs sobre direito civil em matéria contratual, acesso a crédito bancário, etc)

A ao vetar um projeto de lei, no prazo de 15 dias úteis do seu recebimento, o Presidente da República deve comunicar os motivos ao Presidente do Senado, em até 48h. 

B a emenda à Constituição, depois da sanção presidencial, será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. 

C a matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo se havida por prejudicada. 

D o veto a projeto de lei será apreciado em sessão separada da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, no prazo de 30 dias de seu recebimento.

E é vedada a edição de medidas provisórias, entre outras, sobre matéria relativa a direito penal, processual penal, direito civil e processual civil. 

A) CORRETA – O Presidente da República pode vetar o projeto de lei, total ou parcialmente, no prazo de 15 dias úteis a contar do recebimento, devendo comunicar os motivos ao Presidente do Senado em até 48 horas. (Art. 66, §1º, CF).

B) INCORRETA – A emenda constitucional não se submete à sanção presidencial; após aprovada, é promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado. (Art. 60, §3º, CF).

C) INCORRETA – A matéria de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, sem exceções. (Art. 60, §5º, CF).

D) INCORRETA – O veto deve ser apreciado, no prazo de 30 dias, em sessão conjunta do Congresso Nacional, e não em sessões separadas. (Art. 66, §4º, CF).

E) INCORRETA – A Constituição veda medida provisória sobre direito penal, processual penal e processual civil, mas não sobre direito civil. (Art. 62, §1º, I, “b”, CF).

Medida Provisória=> A medida provisória (MP), prevista no art. 62 da CF/88, surgiu em substituição ao decreto-lei, inspirado no modelo italiano, mas adaptada ao sistema presidencialista brasileiro. Diferente da Itália, onde a rejeição da MP implica a queda do governo, no Brasil não há responsabilidade política do Presidente da República pela rejeição.=> No início, a MP foi usada de forma abusiva, criando insegurança jurídica e concentrando poder no Executivo, com milhares de reedições sem aprovação do Congresso. A situação levou à aprovação da EC nº 32/2001, que trouxe limites e regras mais rígidas.=> Após a EC nº 32/2001, a MP:1. só pode ser editada pelo Presidente da República (competência exclusiva e indelegável);2. exige relevância e urgência;3. tem validade inicial de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período (total de 120 dias), com suspensão do prazo durante o recesso parlamentar;4. deve ser submetida imediatamente ao Congresso, passando por comissão mista e votação iniciada na Câmara dos Deputados;5. entra em regime de urgência se não apreciada em até 45 dias, sobrestando a pauta da Casa;6. não pode ser reeditada na mesma sessão legislativa se rejeitada ou perder eficácia por decurso de prazo (art. 62, §10, CF).

 Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

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