Solange é servidora pública efetiva e está respondendo a pro...

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Q3578039 Direito Penal
Solange é servidora pública efetiva e está respondendo a processo administrativo por ter cometido infração disciplinar. Paralelamente, ela foi processada perante a justiça criminal, tendo sido condenada pelo crime por ela cometido, com decisão transitada em julgado.

Nessa situação hipotética, é correto afirmar que Solange
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 92, parágrafo único, c/c Lei nº 8.112/1990, arts. 124 e 125: “Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.” No caso, como o crime não tem correlação com a função pública, a condenação criminal não interfere, por si só, no processo administrativo disciplinar fundado em infração funcional.

Tema central: Efeitos da condenação
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. A perda do cargo não decorre de qualquer crime. O Código Penal, art. 92, I, prevê hipóteses legais específicas, ligadas à natureza do crime e ao quantum da pena, e o parágrafo único ainda exige declaração motivada na sentença. Portanto, é juridicamente falso afirmar perda do cargo independentemente do tipo de crime.
B
Certa
A alternativa B está correta porque a base legal distingue duas coisas: de um lado, a perda do cargo como efeito específico da condenação criminal, que só ocorre nas hipóteses do art. 92, I, do Código Penal e nunca de modo automático; de outro, a responsabilidade administrativa funcional, que, pela Lei nº 8.112/1990, art. 124, exige ato praticado no desempenho do cargo ou função. Assim, se o crime não tem correlação com a função pública, a condenação criminal não repercute, por si só, no processo administrativo disciplinar por infração funcional.
C
Errada
Errada. Pena privativa de liberdade, por si só, não gera perda automática do cargo. Além dos requisitos do art. 92, I, do Código Penal, a própria lei afirma que esse efeito não é automático e deve ser motivadamente declarado na sentença.
D
Errada
Errada. Mesmo que o crime tenha correlação com a função pública, a consequência penal tratada na base é perda do cargo, nas hipóteses legais do art. 92 do Código Penal, e não suspensão do cargo como efeito necessário da condenação criminal. A alternativa atribui efeito jurídico diverso do previsto.
E
Errada
Errada. A independência entre instâncias, prevista no art. 125 da Lei nº 8.112/1990, não significa ausência total de influência da decisão penal na esfera administrativa. A própria base afirma que as sanções podem cumular-se e que há repercussões jurídicas específicas da decisão criminal. O erro da alternativa é transformar independência em incomunicabilidade absoluta.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões: tratar a perda do cargo como automática e confundir independência entre instâncias com ausência absoluta de repercussão da decisão penal na esfera administrativa.
Dica para questões semelhantes
  • Ao ler alternativa sobre perda de cargo após condenação criminal, verifique sempre se a lei exige hipótese específica e declaração motivada na sentença.
  • Diferencie efeito penal da condenação de responsabilidade administrativa funcional: esta, pela base, exige ato praticado no desempenho do cargo ou função.
  • Independência entre instâncias permite cumulação; não autoriza concluir que a decisão penal jamais repercute administrativamente.

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Comentários

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GAB B - não sofrerá influência da decisão judicial no seu processo administrativo se o crime que cometeu não tem correlação com a função pública. ( segundo o CP)

CP Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

       I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

        a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;  

A) Incorreta. A perda do cargo depende da gravidade e da relação do crime com a função pública, não ocorre automaticamente para qualquer crime.

B) Correta. Se o crime não se relaciona com a função pública, a condenação criminal não determina automaticamente a penalidade administrativa, embora a administração ainda possa apurar outras infrações disciplinares.

C)Incorreta. Pena de prisão não implica automaticamente demissão; depende da natureza do crime e da relação com a função.

D) Incorreta. Suspensão pode ocorrer cautelarmente, mas a demissão (perda do cargo) depende de decisão administrativa final. Não é automática.

E) Incorreta. Embora as instâncias sejam independentes, a condenação criminal transitada em julgado influencia o PAD, especialmente se houver relação com a função pública.

A condenação criminal transitada em julgado tem um peso enorme no Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Na prática, ela serve como uma prova irrefutável.

  • Comprovação do fato: O PAD não precisa mais investigar se o fato criminoso realmente aconteceu. A decisão judicial já confirmou a sua existência.
  • Comprovação da autoria: Da mesma forma, a decisão judicial já estabeleceu que o servidor foi o autor do crime.

Essa condenação, portanto, simplifica e agiliza o PAD, que agora pode se concentrar no que realmente importa: a gravidade da falta funcional e a pena disciplinar adequada a ser aplicada. O PAD avaliará se aquele crime, já comprovado, configura uma infração disciplinar passível de, por exemplo, demissão.

Apesar dessa influência, a condenação não vincula o PAD a aplicar uma pena específica. O juiz não pode determinar que o servidor seja demitido, por exemplo. Essa decisão cabe exclusivamente à autoridade administrativa, que tem a discricionariedade para definir a sanção adequada.

Em resumo, a regra é:

  • Se o juiz absolver o réu por inexistência do fato ou negativa de autoria, o PAD deve absolver o servidor.
  • Se houver condenação, ela é usada como prova forte no PAD, mas a autoridade administrativa ainda tem a palavra final sobre a pena disciplinar.

Discordo veemente do gabarito, vejamos:

 Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

       I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

        a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

       b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.         

O colega Renan Gomes fundamentou a resposta, porém, esqueceu de transcrever o artigo completo conforme trouxe acima.

O gaba na letra B diz:

b) não sofrerá influência da decisão judicial no seu processo administrativo se o crime que cometeu não tem correlação com a função pública.

Entretanto, ao a ler a resposta dada pela banca descartaria a letra b justamente pela hermenêutica do artigo 92 do CP trazer na alínea b) a possibilidade de perda do cargo em que diz "...nos demais casos."

Conclusão:

Pode sim sofrer a influência do criminal na seara adm mesmo o crime (a depender da pena) não tendo relação com a função adm.

Para mim, a questão deveria ser ANULADA.

Quando o crime na justiça Criminal não tem relação com as funções organizacionais não tem correlação de julgamento.

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