Considerando o regime jurídico da Administração Pública, di...
Gabarito comentado
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Tema central: A questão aborda a personalidade jurídica e judiciária das Câmaras Municipais, dentro do contexto da Organização da Administração Pública.
Legislação aplicável: O art. 41, III, do Código Civil dispõe: "São pessoas jurídicas de direito público interno: (...) III - os Municípios". Logo, quem possui personalidade jurídica é o Município, e não seus órgãos, como a Câmara Municipal. Já a CF/88, art. 29, destaca a estrutura da Câmara no âmbito municipal, mas não lhe outorga personalidade jurídica própria.
Jurisprudência relevante: O STJ pacificou que a Câmara Municipal "não tem personalidade jurídica, mas possui personalidade judiciária para agir em defesa de suas prerrogativas institucionais" (REsp 37.245-SP).
Explicação do tema: Órgão público não tem personalidade jurídica, mas pode, excepcionalmente, possuir personalidade judiciária quando a lei ou a necessidade de defesa das suas prerrogativas assim exigir. A Câmara Municipal é órgão do Município; logo, não possui personalidade jurídica, mas pode defender seus direitos institucionais em juízo.
Exemplo prático: Se o Prefeito ilegalmente bloquear o orçamento da Câmara, esta poderá, por meio de seu presidente, ingressar judicialmente para garantir sua autonomia financeira. Nessa ação, não age como pessoa jurídica, mas como órgão com personalidade judiciária para defesa de prerrogativas próprias.
Justificativa da alternativa correta (C): A alternativa C está correta. Resume com precisão o entendimento legal e jurisprudencial: a Câmara Municipal não tem personalidade jurídica, mas detém personalidade judiciária limitada à defesa dos seus direitos institucionais.
Análise das alternativas incorretas:
A) ERRADA. Câmara não possui personalidade jurídica nem pode demandar por qualquer interesse; só em defesa institucional.
B) ERRADA. Não integra a administração indireta, nem tem personalidade jurídica própria; não é representada pelo Prefeito.
D) ERRADA. Não tem personalidade jurídica própria, mas apenas personalidade judiciária.
E) ERRADA. Câmara é órgão da administração direta do Município, mas não tem personalidade jurídica própria.
Pegadinhas e dicas: Atenção a termos como "personalidade jurídica" e "ampla legitimidade em juízo". Só cabe personalidade judiciária para direitos institucionais próprios. Não confunda órgão (como Câmara) com pessoa jurídica (Município).
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Comentários
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STF - Súmula 525:"A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, apenas podendo demandar em juízo para defesa de seus direitos institucionais."
A alternativa C é a correta. ✅
A Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, podendo atuar em juízo somente para defender seus direitos institucionais (ex.: sua autonomia, prerrogativas ou funcionamento interno).
Ela não integra a administração indireta, nem pode ser representada pelo prefeito, pois é Poder Legislativo municipal.
Adoro quando povo coloca informação errada aqui e ainda por cima muita gente curte como se estivesse certa! Espero que sejam meus concorrentes! A resposta encontra-se na súmula 525 do STJ A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.!
Personalidade Jurídica Vs Peronalidade Judiciária
1- Personalidade jurídica: capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações.
2- Personalidade judiciária: é um conceito doutrinário que permite a entes desprovidos de personalidade jurídica (como algumas Câmaras Municipais) atuar em processos judiciais para defender seus interesses institucionais.
A câmara não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária.
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