Mévio ajuizou Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra...
Considerando a Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal e a legislação em vigor, é correto afirmar que
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: CF/1988, art. 5º, LVI: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;”.
- Se o enunciado mencionar Eleições 2020 e gravação ambiental em ambiente privado, confira primeiro a orientação específica do TSE antes de aplicar a tese geral do STF.
- Em AIJE, diferencie conduta vedada de abuso de poder: abuso exige gravidade das circunstâncias, nos termos do art. 22, XVI, da LC 64/1990.
- Nas sanções da AIJE, não presuma multa: pelo art. 22, XIV, da LC 64/1990, o núcleo é inelegibilidade para quem contribuiu e cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado.
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Comentários
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Trata-se do Tema 979 de RG, muito cobrado em provas.
Embora o enunciado aponte um caso, a alternativa poderia/deveria ter sido mais específica, mas como não adianta discutir com a Sra. FGV, vamos à explicação:
O STF entende que é válida a gravação ambiental como prova no processo judicial penal, ainda que efetuada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, desde que não esteja presente causa legal de sigilo. Nesse sentido:
É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. (STF. Plenário. RE 583937 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 19/11/2009) (Repercussão Geral – Tema 237).
Todavia, o entendimento acima NÃO é aplicado para a seara eleitoral, que possui peculiaridades:
(i) No processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais. (ii) A exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre na hipótese de registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade. STF. Plenário. RE 1.040.515/SE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/04/2024 (Repercussão Geral – Tema 979) (Info 1134).
1. Gravação clandestina: VÁLIDA, desde que não haja causa legal de sigilo ou violação da privacidade;
2. Gravação clandestina na seara eleitoral em ambiente privado: ILÍCITA;
3. Gravação clandestina na seara eleitoral em ambiente público: VÁLIDA.
GAB C, REPETIU, FAZER
Trata-se do Tema 979 de RG, muito cobrado em provas.
Embora o enunciado aponte um caso, a alternativa poderia/deveria ter sido mais específica, mas como não adianta discutir com a Sra. FGV, vamos à explicação:
O STF entende que é válida a gravação ambiental como prova no processo judicial penal, ainda que efetuada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, desde que não esteja presente causa legal de sigilo. Nesse sentido:
É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. (STF. Plenário. RE 583937 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 19/11/2009) (Repercussão Geral – Tema 237).
Todavia, o entendimento acima NÃO é aplicado para a seara eleitoral, que possui peculiaridades:
(i) No processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais. (ii) A exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre na hipótese de registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade. STF. Plenário. RE 1.040.515/SE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/04/2024 (Repercussão Geral – Tema 979) (Info 1134).
1. Gravação clandestina: VÁLIDA, desde que não haja causa legal de sigilo ou violação da privacidade;
2. Gravação clandestina na seara eleitoral em ambiente privado: ILÍCITA;
3. Gravação clandestina na seara eleitoral em ambiente público: VÁLIDA.
Gabarito: letra C
a) na seara eleitoral, a gravação realizada em ambiente privado por um dos interlocutores, sem o consentimento dos demais, é prova lícita, pois deve se privilegiar a lisura do pleito eleitoral, mostrando-se equivocada a sentença prolatada.
INCORRETA: (i) No processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais. (ii) A exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre na hipótese de registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade. STF. Plenário. RE 1.040.515/SE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/04/2024 (Repercussão Geral – Tema 979) (Info 1134).
b) ocorrendo contratação de pessoal em período vedado, ainda que sem aptidão para afetar o equilíbrio das eleições, considera-se demonstrado o abuso, sendo possível a condenação em sede de AIJE.
INCORRETA: acredito que o erro está na expressão "considera-se demonstrado o abuso" e na possibilidade de condenação, tendo em vista que a prova é ilíicta. No entando, importante ressalvar que a lei realmente não exige a potencialidade de a conduta vedada alterar o resultado da eleição.
A LC 64/90 Art. 22, XVI: para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
gravação ambiental produzida em ambiente privado por um dos interlocutores, sem o conhecimento dos demais ou sem c) autorização judicial acarreta a ilicitude da prova que não pode ser utilizada para justificar condenação.
CORRETA: vide justificativa da alternativa a.
(...) continuação nas respostas
GAB C
EM RELAÇÃO A LETRA B, VER QUESTÃO:
Q3951777 Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto
Caio, prefeito do Município Alfa, em ano de eleição municipal à qual pretende concorrer, em reeleição, procedeu à contratação de 350 servidores temporários no primeiro semestre. Políticos de oposição levaram o caso ao Ministério Público local, aduzindo finalidade eleitoreira na conduta de Caio. Durante a investigação, ouvido, o prefeito alegou que as contratações teriam se dado em conformidade com a lei, afirmando que não haviam sido violados os limites orçamentários estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. No prazo legal, foi ajuizada ação de investigação judicial eleitoral em desfavor de Caio, que pretendia a reeleição e a obteve. Em relação ao caso narrado, considerando o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral, é correto afirmar que:
Alternativas
(X) não configura abuso de poder político a contratação temporária de servidores públicos, realizada no curso do ano eleitoral, se embasada na excepcionalidade prevista no Art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988;
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