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Q3882292 Direito Eleitoral
Tício, agente público, foi condenado, em primeira instância, por ato de improbidade administrativa, constando do dispositivo da decisão a prática de atos previstos nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça em análise de recurso. Nas eleições de 2024, Tício se candidatou a Vereador, tendo apresentado, no prazo legal, seu registro de candidatura. O juiz eleitoral, na análise de ação de impugnação de registro de candidatura, deferiu seu registro, por entender ausente o enriquecimento ilícito.
Considerando a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e a legislação em vigor, é correto afirmar que 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: A LC nº 64/1990, art. 1º, I, l, na redação da LC nº 135/2010, aplicável às eleições de 2024, exige: “os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito”. Na condenação confirmada pelo Tribunal de Justiça, a ausência de enriquecimento ilícito impede essa inelegibilidade; segundo o TSE, porém, sua presença pode ser identificada na fundamentação. Mantém-se B como gabarito oficial informado, mas seu emprego de “ou” contraria a exigência legal cumulativa.

Tema central: Inelegibilidade por improbidade administrativa
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque considera suficiente a lesão ao patrimônio público. O art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990 exige, cumulativamente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, além dos demais requisitos indicados.
B
Certa
Base insuficiente para justificar esta alternativa sem extrapolação. A alternativa B é o gabarito oficial informado, mas não encontra sustentação jurídica na redação apresentada: exige lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, quando a lei exige ambos. O TSE também reconhece essa cumulatividade no REspe nº 10049. A enumeração correta dos demais requisitos não corrige esse erro. Conforme a base, a alternativa C corresponde ao entendimento aplicável às eleições de 2024; há, portanto, incompatibilidade objetiva entre o gabarito informado e as alternativas transcritas.
C
Errada
Não é juridicamente possível eliminá-la com base no material fornecido. Segundo o TSE, no AgR-REspe nº 27473 e no AgR-REspe nº 23884, a Justiça Eleitoral pode identificar os requisitos da inelegibilidade nos fatos e fundamentos reconhecidos na condenação, sem ficar limitada ao dispositivo. Esse entendimento, aplicável a 2024, sustenta a alternativa C. Isso não autoriza acrescentar fatos nem refazer as conclusões da Justiça Comum.
D
Errada
Incorreta porque dispensa o enriquecimento ilícito, requisito necessário dessa inelegibilidade. A condenação fundada apenas em violação de princípios administrativos não basta: devem estar presentes lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
E
Errada
Incorreta porque impõe restrição ao dispositivo que não corresponde à jurisprudência aplicável às eleições de 2024. O TSE admite que a Justiça Eleitoral examine a fundamentação da condenação para verificar os requisitos eleitorais, sem modificar os fatos e as conclusões reconhecidos pela Justiça Comum.
Pegadinha da questão
A troca de “e” por “ou” na alternativa B transforma requisitos cumulativos em alternativos e impede sua validação jurídica, apesar do gabarito informado. Outra confusão real é equiparar o exame da fundamentação da condenação à alteração do que foi decidido pela Justiça Comum.
Dica para questões semelhantes
  • Confira separadamente os requisitos: suspensão dos direitos políticos, decisão transitada em julgado ou colegiada, ato doloso, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
  • Para o regime de 2024, diferencie identificar requisitos na fundamentação de acrescentar fatos ou refazer a condenação: apenas a primeira atuação é admitida pelo entendimento indicado.
  • Não aplique às eleições de 2024 a exigência de referência aos resultados na parte dispositiva introduzida pela LC nº 219/2025.
  • Diante da divergência registrada, confira o caderno e o gabarito originais; não substitua a conjunção legal “e” por “ou” para justificar a resposta oficial.

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CORRETA: ALTERNATIVA B

Art. 1º, I, “l” - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena. 

Segundo TSE, lesão ao patrimônio e enriquecimento ilícito são requisitos cumulativos.

AI - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 41102 - ORIZÂNIA - MG Acórdão de 05/12/2019 Relator(a) Min. Edson Fachin 1. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990 exige para sua configuração a presença dos seguintes requisitos: condenação à suspensão dos direitos políticos; decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; ato doloso de improbidade administrativa; o ato tenha ensejado, de forma cumulativa, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. 2. É lícito à Justiça Eleitoral aferir, a partir da fundamentação do acórdão proferido pela Justiça Comum, a existência - ou não - dos requisitos exigidos para a caracterização da causa de inelegibilidade preconizada no art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990. 4. No caso em exame, não é possível extrair do acórdão condenatório proferido em ação de improbidade administrativa o enriquecimento ilícito do agente público ou de terceiros, à míngua de elementos que denotem acréscimo patrimonial.

“Eleições 2024. Ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC). Vereador. Inelegibilidade. Art. 1º, I, l, da lei complementar (LC) n. 64/1990. [...] 5. Além disso, destacou-se [...] que o entendimento de origem está em consonância com a jurisprudência do TSE, no sentido de que ‘compete à Justiça Eleitoral examinar a presença dos requisitos configuradores da causa de inelegibilidade a partir dos fundamentos do decisum da Justiça Comum, não ficando adstrita ao dispositivo do julgado’ [...].” (Ac. de 29/4/2025 nos ED-AgR-REspEl n. 060010533, rel. Min. André Ramos Tavares.)

O gabarito me parece equivocado.

Ao que tudo indica a alternativa correta é a letra E:

Súmula 41, TSE - Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade.

Esse gabarito tá estranho.

A literalidade do art. 1o, I, "l" da LC/64/90 diz que tem que ter condenação por ato doloso de improbidade que CONCOMITANTEMENTE seja uma lesão ao patrimônio público E enriquecimento ilícito.

" l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe, concomitantemente, na parte dispositiva da decisão, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação por órgão colegiado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;     "

Não compete à Justiça Eleitoral imiscuir-se no mérito da decisão da Justiça Comum com vistas a alterá-la, corrigi-la ou complementá-la, pois isso significaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída a outro ramo do Poder Judiciário. Assim, se a incidência da causa de inelegibilidade pressupõe análise vinculada da condenação imposta em ação de improbidade administrativa, à justiça eleitoral não é dado “chegar à conclusão não reconhecida pela Justiça Comum competente. (TSE – RO nº 44.853/SP – PSS 27/11/2014)

No mesmo sentido: a Súmula 41 TSE. “Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade”.

Esse entendimento não é contraditório com o seguinte:

Não é necessário que o “enriquecimento ilícito” e o “dano ao erário” constem expressamente do dispositivo da sentença que condena por improbidade, podendo a configuração deles ser extraída “a partir do exame da fundamentação do decisum condenatório” proferido pela Justiça Comum (TSE – Respe nº 18725/MA – Dje 29/06/2018, p. 45-48). Em outras palavras: “A justiça eleitoral pode extrair dos fundamentos do decreto condenatório os requisitos necessários para configuração da inelegibilidade, ainda que não constem de forma expressa da parte dispositiva” (TSE – Respe nº 9707/PR – PSS 19/12/2016; TSE – AgR-AI nº 41102/MG – Dje 07/02/2020) 

REFERÊNCIA: livro José Jairo Gomes

O GABARITO DEFINITIVO SAIU?

A assertiva dada como correta está flagrantemente errada, o texto seco de lei é claro - requisito CUMULATIVO, TSE chancelou também.

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