Tício, agente público, foi condenado, em primeira instância,...

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Q3882292 Direito Eleitoral
Tício, agente público, foi condenado, em primeira instância, por ato de improbidade administrativa, constando do dispositivo da decisão a prática de atos previstos nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça em análise de recurso. Nas eleições de 2024, Tício se candidatou a Vereador, tendo apresentado, no prazo legal, seu registro de candidatura. O juiz eleitoral, na análise de ação de impugnação de registro de candidatura, deferiu seu registro, por entender ausente o enriquecimento ilícito.
Considerando a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e a legislação em vigor, é correto afirmar que 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: LC nº 64/1990, art. 1º, I, l: "l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;". A base jurídica afirma que a inelegibilidade decorre da presença cumulativa desses requisitos e que a Justiça Eleitoral pode aferi-los a partir da fundamentação da condenação da Justiça Comum, preservado o gabarito oficial B.

Tema central: Inelegibilidade por improbidade
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque transforma requisito cumulativo em requisito suficiente. O art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990 exige ato doloso de improbidade que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. A alternativa afirma que basta lesão ao patrimônio público, dispensando o enriquecimento ilícito, o que contraria a literalidade legal e a jurisprudência do TSE indicada na base.
B
Certa
A alternativa B é a indicada pela base como gabarito oficial, pois reproduz a estrutura dos requisitos da inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990: condenação à suspensão dos direitos políticos, decisão transitada em julgado ou colegiada e ato doloso de improbidade administrativa. Embora a redação da alternativa use "ou" entre lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, o texto legal e a tese do TSE exigem cumulatividade desses elementos. A base, contudo, preserva a resposta B e registra essa tensão redacional, razão pela qual se mantém o gabarito oficial.
C
Errada
Incorreta porque excede o âmbito de cognição da Justiça Eleitoral. A base afirma que a Justiça Eleitoral pode examinar a fundamentação do decisum da Justiça Comum para verificar a presença dos requisitos da inelegibilidade, ainda que não constem expressamente do dispositivo, mas não pode rediscutir o mérito da condenação nem alterar as premissas fixadas pela Justiça Comum, especialmente quanto à caracterização do dolo. A alternativa formula poder mais amplo do que o admitido.
D
Errada
Incorreta porque dispensa enriquecimento ilícito e admite a inelegibilidade com base em condenação por violação a princípios administrativos. A base é expressa ao afirmar que condenações fundadas apenas no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 não bastam para a inelegibilidade da alínea l se ausentes concomitantemente lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
E
Errada
Incorreta porque nega competência que a jurisprudência do TSE reconhece. Segundo a base, a Justiça Eleitoral pode aferir, a partir da fundamentação do acórdão ou sentença da Justiça Comum, se estão presentes lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, sem reabrir a ação de improbidade. Portanto, não fica adstrita apenas ao dispositivo do julgado.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito como requisitos alternativos, quando a alínea l exige cumulatividade, e supor que a Justiça Eleitoral só pode olhar o dispositivo da decisão da Justiça Comum, quando o TSE admite exame da fundamentação sem rediscussão do mérito.
Dica para questões semelhantes
  • Na alínea l do art. 1º, I, da LC nº 64/1990, confira sempre os requisitos em bloco: suspensão dos direitos políticos, decisão transitada em julgado ou colegiada, ato doloso, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
  • Condenação apenas por violação a princípios administrativos não basta, por si só, para a inelegibilidade da alínea l.
  • A Justiça Eleitoral pode ler a fundamentação da condenação da Justiça Comum para identificar os requisitos da inelegibilidade, mas não pode refazer os fatos nem alterar as premissas fixadas naquele julgamento.

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Comentários

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CORRETA: ALTERNATIVA B

Art. 1º, I, “l” - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena. 

Segundo TSE, lesão ao patrimônio e enriquecimento ilícito são requisitos cumulativos.

AI - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 41102 - ORIZÂNIA - MG Acórdão de 05/12/2019 Relator(a) Min. Edson Fachin 1. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990 exige para sua configuração a presença dos seguintes requisitos: condenação à suspensão dos direitos políticos; decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; ato doloso de improbidade administrativa; o ato tenha ensejado, de forma cumulativa, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. 2. É lícito à Justiça Eleitoral aferir, a partir da fundamentação do acórdão proferido pela Justiça Comum, a existência - ou não - dos requisitos exigidos para a caracterização da causa de inelegibilidade preconizada no art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990. 4. No caso em exame, não é possível extrair do acórdão condenatório proferido em ação de improbidade administrativa o enriquecimento ilícito do agente público ou de terceiros, à míngua de elementos que denotem acréscimo patrimonial.

“Eleições 2024. Ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC). Vereador. Inelegibilidade. Art. 1º, I, l, da lei complementar (LC) n. 64/1990. [...] 5. Além disso, destacou-se [...] que o entendimento de origem está em consonância com a jurisprudência do TSE, no sentido de que ‘compete à Justiça Eleitoral examinar a presença dos requisitos configuradores da causa de inelegibilidade a partir dos fundamentos do decisum da Justiça Comum, não ficando adstrita ao dispositivo do julgado’ [...].” (Ac. de 29/4/2025 nos ED-AgR-REspEl n. 060010533, rel. Min. André Ramos Tavares.)

O gabarito me parece equivocado.

Ao que tudo indica a alternativa correta é a letra E:

Súmula 41, TSE - Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade.

Esse gabarito tá estranho.

A literalidade do art. 1o, I, "l" da LC/64/90 diz que tem que ter condenação por ato doloso de improbidade que CONCOMITANTEMENTE seja uma lesão ao patrimônio público E enriquecimento ilícito.

" l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe, concomitantemente, na parte dispositiva da decisão, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação por órgão colegiado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;     "

Não compete à Justiça Eleitoral imiscuir-se no mérito da decisão da Justiça Comum com vistas a alterá-la, corrigi-la ou complementá-la, pois isso significaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída a outro ramo do Poder Judiciário. Assim, se a incidência da causa de inelegibilidade pressupõe análise vinculada da condenação imposta em ação de improbidade administrativa, à justiça eleitoral não é dado “chegar à conclusão não reconhecida pela Justiça Comum competente. (TSE – RO nº 44.853/SP – PSS 27/11/2014)

No mesmo sentido: a Súmula 41 TSE. “Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade”.

Esse entendimento não é contraditório com o seguinte:

Não é necessário que o “enriquecimento ilícito” e o “dano ao erário” constem expressamente do dispositivo da sentença que condena por improbidade, podendo a configuração deles ser extraída “a partir do exame da fundamentação do decisum condenatório” proferido pela Justiça Comum (TSE – Respe nº 18725/MA – Dje 29/06/2018, p. 45-48). Em outras palavras: “A justiça eleitoral pode extrair dos fundamentos do decreto condenatório os requisitos necessários para configuração da inelegibilidade, ainda que não constem de forma expressa da parte dispositiva” (TSE – Respe nº 9707/PR – PSS 19/12/2016; TSE – AgR-AI nº 41102/MG – Dje 07/02/2020) 

REFERÊNCIA: livro José Jairo Gomes

O GABARITO DEFINITIVO SAIU?

A assertiva dada como correta está flagrantemente errada, o texto seco de lei é claro - requisito CUMULATIVO, TSE chancelou também.

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