Tício, agente público, foi condenado, em primeira instância,...
Considerando a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e a legislação em vigor, é correto afirmar que
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: LC nº 64/1990, art. 1º, I, l: "l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;". A base jurídica afirma que a inelegibilidade decorre da presença cumulativa desses requisitos e que a Justiça Eleitoral pode aferi-los a partir da fundamentação da condenação da Justiça Comum, preservado o gabarito oficial B.
- Na alínea l do art. 1º, I, da LC nº 64/1990, confira sempre os requisitos em bloco: suspensão dos direitos políticos, decisão transitada em julgado ou colegiada, ato doloso, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
- Condenação apenas por violação a princípios administrativos não basta, por si só, para a inelegibilidade da alínea l.
- A Justiça Eleitoral pode ler a fundamentação da condenação da Justiça Comum para identificar os requisitos da inelegibilidade, mas não pode refazer os fatos nem alterar as premissas fixadas naquele julgamento.
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CORRETA: ALTERNATIVA B
Art. 1º, I, “l” - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.
Segundo TSE, lesão ao patrimônio e enriquecimento ilícito são requisitos cumulativos.
AI - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 41102 - ORIZÂNIA - MG Acórdão de 05/12/2019 Relator(a) Min. Edson Fachin 1. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990 exige para sua configuração a presença dos seguintes requisitos: condenação à suspensão dos direitos políticos; decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; ato doloso de improbidade administrativa; o ato tenha ensejado, de forma cumulativa, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. 2. É lícito à Justiça Eleitoral aferir, a partir da fundamentação do acórdão proferido pela Justiça Comum, a existência - ou não - dos requisitos exigidos para a caracterização da causa de inelegibilidade preconizada no art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990. 4. No caso em exame, não é possível extrair do acórdão condenatório proferido em ação de improbidade administrativa o enriquecimento ilícito do agente público ou de terceiros, à míngua de elementos que denotem acréscimo patrimonial.
“Eleições 2024. Ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC). Vereador. Inelegibilidade. Art. 1º, I, l, da lei complementar (LC) n. 64/1990. [...] 5. Além disso, destacou-se [...] que o entendimento de origem está em consonância com a jurisprudência do TSE, no sentido de que ‘compete à Justiça Eleitoral examinar a presença dos requisitos configuradores da causa de inelegibilidade a partir dos fundamentos do decisum da Justiça Comum, não ficando adstrita ao dispositivo do julgado’ [...].” (Ac. de 29/4/2025 nos ED-AgR-REspEl n. 060010533, rel. Min. André Ramos Tavares.)
O gabarito me parece equivocado.
Ao que tudo indica a alternativa correta é a letra E:
Súmula 41, TSE - Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade.
Esse gabarito tá estranho.
A literalidade do art. 1o, I, "l" da LC/64/90 diz que tem que ter condenação por ato doloso de improbidade que CONCOMITANTEMENTE seja uma lesão ao patrimônio público E enriquecimento ilícito.
" l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe, concomitantemente, na parte dispositiva da decisão, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação por órgão colegiado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; "
Não compete à Justiça Eleitoral imiscuir-se no mérito da decisão da Justiça Comum com vistas a alterá-la, corrigi-la ou complementá-la, pois isso significaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída a outro ramo do Poder Judiciário. Assim, se a incidência da causa de inelegibilidade pressupõe análise vinculada da condenação imposta em ação de improbidade administrativa, à justiça eleitoral não é dado “chegar à conclusão não reconhecida pela Justiça Comum competente. (TSE – RO nº 44.853/SP – PSS 27/11/2014)
No mesmo sentido: a Súmula 41 TSE. “Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade”.
Esse entendimento não é contraditório com o seguinte:
Não é necessário que o “enriquecimento ilícito” e o “dano ao erário” constem expressamente do dispositivo da sentença que condena por improbidade, podendo a configuração deles ser extraída “a partir do exame da fundamentação do decisum condenatório” proferido pela Justiça Comum (TSE – Respe nº 18725/MA – Dje 29/06/2018, p. 45-48). Em outras palavras: “A justiça eleitoral pode extrair dos fundamentos do decreto condenatório os requisitos necessários para configuração da inelegibilidade, ainda que não constem de forma expressa da parte dispositiva” (TSE – Respe nº 9707/PR – PSS 19/12/2016; TSE – AgR-AI nº 41102/MG – Dje 07/02/2020)
REFERÊNCIA: livro José Jairo Gomes
O GABARITO DEFINITIVO SAIU?
A assertiva dada como correta está flagrantemente errada, o texto seco de lei é claro - requisito CUMULATIVO, TSE chancelou também.
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