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Q3578693 Direito do Trabalho
Por meio de uma rede social voltada à divulgação de oportunidades profissionais, um recrutador contatou Amanda e a informou sobre o valor do salário profissional oferecido, entre outras características da vaga.

Em relação ao salário profissional, é correto afirmar que
Alternativas

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Comentário da Questão – Salário Profissional

Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico:
A questão aborda o salário profissional, conceito relevante em Direito do Trabalho, especialmente quanto à sua natureza, forma de fixação e aplicações práticas. O ponto central é distinguir o salário profissional dos demais conceitos de remuneração e benefícios, exigindo conhecimento sobre a legislação trabalhista e as fontes normativas de definição de salários.

Legislação Aplicável:
Citam-se:

  • Constituição Federal, Art. 7º, V: “piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;”
  • CLT, Art. 611-A: “A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: ... piso salarial...”
Com base nisso, a lei ou norma coletiva pode estabelecer um valor mínimo devido aos integrantes de determinada categoria profissional.

Jurisprudência e Doutrina:
O STF (RE 565089) já assentou ser constitucional o piso salarial fixado por acordo ou convenção coletiva, respeitados os limites constitucionais.
Arnaldo Sussekind (“Instituições de Direito do Trabalho”) reforça que o salário profissional ou piso salarial resulta de lei, norma coletiva, laudo arbitral ou decisão normativa.

Exemplo Prático:
Um Engenheiro recém-contratado, mesmo sem experiência, recebe pelo menos o piso da categoria, definido por lei estadual ou convenção coletiva, jamais um valor inferior.

Justificativa da Alternativa Correta – Letra B:
A alternativa B corretamente afirma que salário profissional representa o menor valor devido a determinada categoria, definido por lei ou norma específica, protegendo trabalhadores contra salários aviltantes.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Incorreta, pois descreve o salário líquido (após descontos), e não o salário profissional.
C) Equivocada, pois sugere a soma com benefícios e variáveis, conceito de remuneração, não salário profissional.
D) Traz confusão com equidade interna ou política salarial, conceito de gestão de RH, sem amparo em normas trabalhistas.
E) Refere-se a “benefícios não financeiros” (ex: plano saúde), conceito estranho ao salário profissional, que é valor em dinheiro.

Dica de Prova: Fique atento a termos como “mínimo legal”, “fixação em lei” ou “convenção coletiva” nas alternativas. Salário profissional SEMPRE é valor mínimo determinado por ato normativo, nunca benefícios, valores líquidos ou referências internas da empresa.

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Comentários

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Gab: letra b

Salário profissional é fixado por Lei, sendo uma remuneração mínima obrigatória para profissionais de algumas áreas específicas, definida por lei federal e que serve como base para o piso salarial de determinadas profissões (ex: Lei 4950 - A), enquanto que o piso normativo é fixado em norma coletiva.

Muito mal elaborado!!!!

GABARITO: LETRA B

Salário mínimo é o menor valor que se pode pagar ao empregado no país.

Salário profissional é o menor valor que pode ser pago a um empregado que esteja enquadrado em profissão regulamentada.

Salário normativo (ou piso salarial) é o valor mais baixo que se pode pagar ao empregado da categoria profissional. A rigor, ele seria definido por meio de sentença normativa, mas, também, pode ser fixado por meio de negociação coletiva de trabalho (convenção coletiva ou acordo coletivo).

Piso regional é um valor mínimo que pode ser pago a determinada categoria profissional no âmbito do estado da federação que o tenha definido em lei.

Salário base (ou básico): valor fixo pago ao empregado, e que não inclui outras rubricas porventura existentes (adicionais, gratificações, etc.).

Salário condição: parcelas que dependem de condições específicas para ser pago e, no caso de cessadas tais condições, deixa de ser devido ao empregado.

Além disso:

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 71/TST-SDI-II – AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. VINCULAÇÃO DO SALÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO AO SALÁRIO MÍNIMO. CF/88, ART. 7º, IV. CPC/1973, ART. 485. CLT, ART. 836.

A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo NÃO AFRONTA o art. 7º, IV, da CF/88, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo.

Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 137, de 04/08/2005 – DJ 22, 23 e 24/08/2005).

Não viola a súmula vinculante nº 4:

SÚMULA VINCULANTE 4 – SALÁRIO MÍNIMO

Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

Publicação – DJe nº 83/2008, p. 1, em 9-5-2008

No mesmo sentido:

A proibição de indexação ao salário mínimo abrange os casos em que o aumento do valor do salário mínimo sempre implicar em reajuste automático da base de cálculo em questão. Portanto, não há vedação para a fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo, desde que INEXISTAM reajustes automáticos.

ARE 922.319 AgR, rel. min. Edson Fachin, 2ª T, j. 20-4-2017, DJE 89 de 2-5-2017 

Fonte: Curso de Direito do Trabalho - Estratégia.

qual o fundamento legal?

NÃO HÁ FUNDAMENTO LEGAL E REGRA PARA ESSA NOMENCLATURA COBRADA NA PROVA OBJETIVA.

Fonte Gemini:

Não há um "inventor" único para a nomenclatura "salário profissional" no sentido de uma pessoa específica ter cunhado o termo e o introduzido no sistema legal. O conceito e a necessidade de salários mínimos específicos para determinadas profissões (diferentes do salário mínimo geral) evoluíram ao longo do tempo, em resposta à organização de classes profissionais, movimentos sindicais e à necessidade de garantir uma remuneração digna e compatível com a complexidade e responsabilidade de certas atividades.

A nomenclatura e o conceito se desenvolveram paralelamente à legislação trabalhista e de regulamentação profissional no Brasil, especialmente a partir de meados do século XX.

É importante diferenciar o conceito de piso salarial para categoria profissional (que é amplamente previsto) da nomenclatura exata "salário profissional" ou "salário mínimo profissional", que aparece em algumas leis específicas, mas não é uma terminologia universalmente definida na CLT, por exemplo.

O fundamento constitucional para a existência de salários mínimos específicos para categorias é dado pela:

Embora a CF/88 e a CLT usem mais "piso salarial" ou simplesmente se refiram a remunerações por categoria, algumas leis específicas de regulamentação profissional utilizam expressamente a terminologia "salário mínimo profissional" (...)

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