Caio foi candidato ao cargo de deputado estadual nas eleiçõe...
Considerando a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e a legislação em vigor, é correto afirmar que
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (11)
- Comentários (3)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: A
Fundamento decisivo: Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 34: "Art. 34. A existência de débitos de campanha não assumidos pelo partido, na forma prevista no § 3º do art. 33 desta Resolução, será aferida na oportunidade do julgamento da prestação de contas da candidata ou do candidato e poderá ser considerada motivo para sua desaprovação." No caso, houve dívidas de campanha não assumidas pelo partido em percentual de 20% dos recursos arrecadados, o que autoriza a desaprovação das contas.
- Em contas de campanha, verifique primeiro se a dívida foi assumida pelo partido; se não foi, o art. 34 da Res.-TSE nº 23.607/2019 já abre espaço para desaprovação.
- Não leia o verbo "poderá" do art. 34 como irrelevância automática da falha; a jurisprudência exige avaliar a gravidade concreta e o impacto no conjunto das contas.
- Se a irregularidade alcançar percentual expressivo do total arrecadado, como 20%, a lógica jurisprudencial da proporcionalidade normalmente fica afastada.
- Em prestação de contas, parta da natureza jurisdicional do processo: cabe recurso e pode haver preclusão para documentos juntados tardiamente.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 33. [...] § 2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido político.
Art. 34. A existência de débitos de campanha não assumidos pelo partido, na forma prevista no § 3º do art. 33 desta Resolução, será aferida na oportunidade do julgamento da prestação de contas da candidata ou do candidato e poderá ser considerada motivo para sua desaprovação. (Redação dada pela Resolução nº 23.752/2026)
O TSE entende que a falta de assunção formal da dívida configura irregularidade grave e insanável, pois compromete a transparência e o controle das contas pela Justiça Eleitoral, inviabilizando sua aprovação.
Lei 9.096/1995.
Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 4o Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários CABERÁ RECURSO para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual DEVERÁ ser recebido com efeito SUSPENSIVO.
§ 6o O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter JURISDICIONAL.
§ 11. Os órgãos partidários poderão apresentar documentos hábeis para esclarecer questionamentos da Justiça Eleitoral ou para sanear irregularidades A QUALQUER TEMPO, enquanto não transitada em julgado a decisão que julgar a prestação de contas.
Lei 9.096/1995.
Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 4o Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários CABERÁ RECURSO para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual DEVERÁ ser recebido com efeito SUSPENSIVO.
§ 6o O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter JURISDICIONAL.
§ 11. Os órgãos partidários poderão apresentar documentos hábeis para esclarecer questionamentos da Justiça Eleitoral ou para sanear irregularidades A QUALQUER TEMPO, enquanto não transitada em julgado a decisão que julgar a prestação de contas.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo