Caio foi candidato ao cargo de deputado estadual nas eleiçõe...

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Q3882291 Direito Eleitoral
Caio foi candidato ao cargo de deputado estadual nas eleições 2022. Recentemente, tomou ciência de decisão, no bojo de processo de prestação de contas, que desaprovou suas contas de campanha, tendo sido constatada a existência de dívidas de campanha não assumidas pelo partido político, no percentual equivalente a 20% dos recursos arrecadados.
Considerando a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e a legislação em vigor, é correto afirmar que 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 34: "Art. 34. A existência de débitos de campanha não assumidos pelo partido, na forma prevista no § 3º do art. 33 desta Resolução, será aferida na oportunidade do julgamento da prestação de contas da candidata ou do candidato e poderá ser considerada motivo para sua desaprovação." No caso, houve dívidas de campanha não assumidas pelo partido em percentual de 20% dos recursos arrecadados, o que autoriza a desaprovação das contas.

Tema central: Dívidas de campanha não assumidas pelo partido
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A coincide com a regra normativa e com o entendimento do TSE. O art. 34 da Res.-TSE nº 23.607/2019 prevê expressamente que débitos de campanha não assumidos pelo partido podem motivar a desaprovação das contas. A jurisprudência indicada na base qualifica dívidas de campanha não quitadas e não assumidas pelo órgão partidário como irregularidade grave, por comprometer a transparência do ajuste contábil. Além disso, o percentual de 20% dos recursos arrecadados supera o parâmetro jurisprudencial usualmente admitido para aplicação da proporcionalidade, reforçando que a desaprovação foi juridicamente adequada.
B
Errada
Está errada porque parte de premissa jurídica falsa: o processo de prestação de contas não tem natureza meramente administrativa. Segundo a jurisprudência consolidada do TSE indicada na base, esse processo possui natureza jurisdicional, admite recurso e não afasta o regime processual próprio.
C
Errada
Está errada porque contraria diretamente o art. 34 da Res.-TSE nº 23.607/2019, que admite a desaprovação das contas por débitos de campanha não assumidos pelo partido. Também contraria a jurisprudência do TSE, que trata essa falha como grave quando compromete a transparência do ajuste contábil, especialmente em percentual expressivo como 20%, o que afasta a aprovação com ressalvas.
D
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos específicos: afirma natureza administrativa do processo de contas e nega a preclusão. A base informa que, para o TSE, a prestação de contas tem natureza jurisdicional e se sujeita à preclusão quanto à juntada tardia de documentos quando já houve oportunidade de saneamento.
E
Errada
Está errada porque reduz a hipótese a mera irregularidade compatível com aprovação, em choque com o art. 34 da Res.-TSE nº 23.607/2019 e com a jurisprudência do TSE. Débitos de campanha não assumidos pelo partido podem ensejar desaprovação, e, no caso, o percentual de 20% reforça a gravidade da falha.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar dívida de campanha não assumida pelo partido como mera irregularidade compatível com aprovação e confundir o processo de prestação de contas com procedimento meramente administrativo.
Dica para questões semelhantes
  • Em contas de campanha, verifique primeiro se a dívida foi assumida pelo partido; se não foi, o art. 34 da Res.-TSE nº 23.607/2019 já abre espaço para desaprovação.
  • Não leia o verbo "poderá" do art. 34 como irrelevância automática da falha; a jurisprudência exige avaliar a gravidade concreta e o impacto no conjunto das contas.
  • Se a irregularidade alcançar percentual expressivo do total arrecadado, como 20%, a lógica jurisprudencial da proporcionalidade normalmente fica afastada.
  • Em prestação de contas, parta da natureza jurisdicional do processo: cabe recurso e pode haver preclusão para documentos juntados tardiamente.

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Comentários

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Art. 33. [...] § 2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido político.

Art. 34. A existência de débitos de campanha não assumidos pelo partido, na forma prevista no § 3º do art. 33 desta Resolução, será aferida na oportunidade do julgamento da prestação de contas da candidata ou do candidato e poderá ser considerada motivo para sua desaprovação. (Redação dada pela Resolução nº 23.752/2026)

O TSE entende que a falta de assunção formal da dívida configura irregularidade grave e insanável, pois compromete a transparência e o controle das contas pela Justiça Eleitoral, inviabilizando sua aprovação.

Lei 9.096/1995.

Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 4o Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários CABERÁ RECURSO para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual DEVERÁ ser recebido com efeito SUSPENSIVO.

§ 6o O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter JURISDICIONAL.

§ 11. Os órgãos partidários poderão apresentar documentos hábeis para esclarecer questionamentos da Justiça Eleitoral ou para sanear irregularidades A QUALQUER TEMPO, enquanto não transitada em julgado a decisão que julgar a prestação de contas.

Lei 9.096/1995.

Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 4o Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários CABERÁ RECURSO para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual DEVERÁ ser recebido com efeito SUSPENSIVO.

§ 6o O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter JURISDICIONAL.

§ 11. Os órgãos partidários poderão apresentar documentos hábeis para esclarecer questionamentos da Justiça Eleitoral ou para sanear irregularidades A QUALQUER TEMPO, enquanto não transitada em julgado a decisão que julgar a prestação de contas.

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