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Q3106327 Segurança e Saúde no Trabalho
De acordo com a NR10, referente ao Prontuário de Instalações Elétricas, analise as alternativas a seguir:

I - Os documentos técnicos previstos no Prontuário de Instalações Elétricas devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado
II - O Prontuário de Instalações Elétricas deve ser organizado e mantido atualizado pelo empregador ou pessoa formalmente designada pela empresa, devendo permanecer à disposição dos trabalhadores envolvidos nas instalações e serviços em eletricidade.
III - É obrigatório para os estabelecimentos com carga instalada superior a 50 kW

É CORRETO o que se afirma em:
Alternativas

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A alternativa A é a correta.

O tema central desta questão envolve a Norma Regulamentadora NR10, que trata da segurança em instalações e serviços em eletricidade. O foco está no Prontuário de Instalações Elétricas, um documento essencial para a segurança dos trabalhadores e a conformidade legal das empresas.

Agora, vamos entender por que a alternativa A, que diz respeito aos itens I e II, é a correta:

I - Os documentos técnicos previstos no Prontuário de Instalações Elétricas devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado: Isso está correto, pois a NR10 exige que documentos técnicos relacionados a instalações elétricas sejam desenvolvidos por profissionais devidamente habilitados, assegurando que todas as normas e especificações técnicas sejam adequadamente seguidas.

II - O Prontuário de Instalações Elétricas deve ser organizado e mantido atualizado pelo empregador ou pessoa formalmente designada pela empresa: Este item também está correto segundo a NR10. O prontuário deve estar sempre atualizado e acessível para os trabalhadores, garantindo a segurança e a conformidade com as normas.

Vamos analisar por que a alternativa C, que inclui o item III, está incorreta:

III - É obrigatório para os estabelecimentos com carga instalada superior a 50 kW: Este item é incorreto. Segundo a NR10, o prontuário é obrigatório para estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW, e não 50 kW. Portanto, este item não atende aos critérios da norma, tornando as alternativas que o incluem erradas.

Dessa forma, a alternativa A é a única inteiramente correta, pois aborda com precisão os requisitos da NR10 para o Prontuário de Instalações Elétricas.

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NR 10:

10.2.4 Os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW devem constituir e manter o Prontuário de Instalações Elétricas

Letra A.

Os itens I e II estão corretos. Os documentos técnicos do Prontuário devem ser elaborados por profissional habilitado. O empregador deve manter o prontuário organizado, atualizado e sempre à disposição dos trabalhadores. O item III está incorreto, pois a obrigatoriedade do Prontuário de Instalações Elétricas (PIE) é para estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW, e não 50 kW, um detalhe frequentemente cobrado em provas.

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10.2.7 Os documentos técnicos previstos no Prontuário de Instalações Elétricas devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado

A NR-10 define no item 10.8.2 que é considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualifica- do e com registro no competente conselho de classe. Na área da engenharia o conselho de classe é o CREA, logo, o profissional é considerado habilitado é aquele que tem registro no CREA. Na legislação do CREA está definida a atribuição de cada profissional, logo os documentos devem ser elaborados por profissionais que tenham atribuição na área específica pelo documento. Existem documentos que são multidisciplinares e neste caso é necessário que neste caso seja elaborado por profissionais de todas as áreas envolvidas.

10.2.6 O Prontuário de Instalações Elétricas deve ser organizado e mantido atualizado pelo empregador ou pessoa formalmente designada pela empresa, devendo permanecer à disposição dos trabalhadores envolvidos nas instalações e serviços em eletricidade.

A responsabilidade pela organização e da manutenção do Prontuário de Instalações Elétricas é do empregador. A NR-10 determina ainda que este possa designar uma outra pessoa para que possa organizar e manter o Prontuário. O item 10.2.6 ressalta que esta designação deve ser formal, ou seja, documentada. Esta designação deve ser feita na maior parte dos casos uma vez que o responsável pela empresa dificilmente terá condições de constituir e manter atualizado o Prontuário, um profissional com habilitação adequada é a pessoa mais indicada para esta organização e manutenção do Prontuário. A NR-10 determina ainda que este Prontuário deva permanecer à disposição das autoridades competentes e dos trabalhadores envolvidos nas instalações e serviços em eletricidade. Considerando ainda que o item 10.14.4 determina que documentação prevista na NR-10, isto inclui o Prontuário, deve estar permanentemente à disposição dos trabalhadores que atuam em serviços e instalações elétricas, respeitadas as abrangências, limitações e interferências nas tarefas.

10.2.4 Os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW devem constituir e manter o Prontuário de Instalações Elétricas, contendo, além do disposto no subitem 10.2.3, no mínimo:

a) Procedimentos e instruções técnicas de segurança e saúde com descrição das medidas de controle;

b) Documentação de inspeções e medições de SPDA e aterramentos elétricos;

c) Especificação de EPI, EPC e ferramental aplicáveis;

d) Registros de qualificação, habilitação, capacitação, autorização e treinamentos;

e) Resultados de testes de isolação em equipamentos de proteção;

f) Certificações de equipamentos para áreas classificadas;

g) Relatório técnico de inspeções com recomendações e cronogramas.

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