Em janeiro de 2016, Júlia passou a sofrer cobranças mensais ...

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Q3882288 Direito do Consumidor
Em janeiro de 2016, Júlia passou a sofrer cobranças mensais referentes a serviço bancário que jamais contratou. Mesmo após reclamações administrativas, a instituição financeira manteve as cobranças e promoveu a inscrição de seu nome em banco de dados de proteção ao crédito, sem comunicação prévia, situação que perdurou até dezembro de 2016. Temendo restrições mais gravosas, Júlia pagou parte das cobranças indevidas entre março e junho de 2016.
Somente em fevereiro de 2023, após tomar ciência de entendimento jurisprudencial favorável, ajuizou ação judicial pleiteando (i) a repetição do indébito, em dobro, dos valores pagos e (ii) indenização por danos morais decorrentes da negativação indevida.
Considerando o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

Comentários

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O STJ consolidou entendimento de que a pretensão de restituição de valores pagos indevidamente não se submete ao prazo trienal do art. 206, §3º, IV, do CC, mas sim ao prazo decenal do art. 205 do CC.

Isso porque não se trata de enriquecimento sem causa, mas de relação contratual (mesmo indevida).

Como os pagamentos ocorreram entre março e junho de 2016, o prazo decenal se encerraria apenas em 2026.

Portanto, não está prescrita.

Do STJ, retirado do DoD:

A ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados de telefonia fixa tem prazo prescricional de 10 (dez) anos. 

STJ. Corte Especial. EAREsp 738991-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/02/2019 (Info 651).

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Prazo prescricional para a repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de telefonia fixa não contratados: 10 anos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/6627/prazo-prescricional-para-a-repeticao-de-indebito-por-cobranca-indevida-de-valores-referentes-a-servicos-de-telefonia-fixa-nao-contratados-10-anos. Acesso em: 03/04/2026 - 12:50

Porque a  pretensão de indenização por danos morais sujeita-se ao prazo quinquenal do CDC?

Não deveria se submeter ao prazo de 03 anos?

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido reconhecido que o termo inicial para contagem do prazo prescricional seria a partir da ciência da inscrição, nesse ponto, carece de interesse processual a recorrente. 2. No que se refere ao prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, promovida por instituição financeira ou assemelhada, como no caso dos autos, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, incide o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 3. A aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, restringe-se tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 586.219/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 663.730/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 26/05/2017)

 A questão é passível de recurso, porque não há alternativa plenamente correta à luz da jurisprudência consolidada do STJ.

O problema está na alternativa E. Ela acerta apenas a primeira metade, ao afirmar que a repetição do indébito por cobrança de serviço não contratado se submete ao prazo decenal do Código Civil. A Corte Especial do STJ firmou esse entendimento para cobranças indevidas de serviços não contratados: incide o prazo de 10 anos, e não o trienal. ()

Contudo, a segunda metade da alternativa E está errada ao afirmar que a pretensão de indenização por danos morais decorrentes da negativação indevida se sujeita ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC. O próprio STJ, em sua “Jurisprudência em Teses” sobre cadastro de inadimplentes, consignou expressamente que a ação indenizatória por inscrição indevida não se sujeita ao prazo de 5 anos do art. 27 do CDC, mas ao prazo de 3 anos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. ()

Além disso, o STJ também registrou que a negativação indevida não se confunde com “fato do serviço”, porque este pressupõe risco à segurança do consumidor. Por isso, a inscrição indevida em cadastro restritivo não atrai, em regra, o regime do art. 27 do CDC. ()

Assim, nenhuma alternativa fecha corretamente o caso:

  • A está errada porque aponta prazo trienal para a repetição do indébito, quando o STJ firmou o prazo decenal. ()

  • B está errada porque fala em repetição do indébito trienal e dano moral quinquenal, ambos em desacordo com a orientação consolidada. ()

  • C está errada porque dano moral não é imprescritível, e a repetição do indébito também não estava prescrita pelo fundamento indicado. ()

  • D está errada porque não incide prazo quinquenal do CDC para ambas as pretensões. ()

  • E é a que mais se aproxima, mas continua incorreta, porque erra justamente o prazo da pretensão indenizatória por negativação indevida. ()

Acredito que a alternativa "E" esteja errada pela segunda parte (o prazo seria de 3 anos).

O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/02. STJ. 3ª T., AgInt no AREsp 663730/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 9/5/17) 

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No que se refere ao prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, promovida por instituição financeira ou assemelhada, como no caso dos autos, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, incide o prazo de 3 anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/02. 3. A aplicação do art. 27 do CDC, que prevê o prazo de 5 anos para ajuizamento da demanda, restringe-se tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço. STJ. 3ª T., AgRg no AREsp 586219/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 9/12/14.

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Para complementar:



Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.

Responsabilidade civil extracontratual: 3 anos.

Responsabilidade contratual: 10 anos.

STJ. 2ª Seção. EREsp 1280825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018.

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