Em relação à execução no Direito Processual Civil, a...
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;
b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante
Item B está INCORRETO- Vejamos: Art. 585, § 2º, CPC."§ 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação. (Redação dada pela Lei nº 5.925 , de 1º.10.1973)" Irei comentar os erros das questões não comentadas.
Letra C - Está errada pelo fato de que o processo executivo se guia pelo princípio da execução menos gravosa para o executado, por isso, se o exequente executasse primeiro outros bens que não aqueles detidos pelo o mesmo, seria onerar demasiadamente o executado.
Letra D - Essa questão é recorrente em concursos. Está errada porque a conversão em perdas e danos nas obrigações de fazer e não fazer é sempre a ÚLTIMA opção, sendo que a ordem é -> 1) o devedor cumpre a obrigação; 2) tutela específica (se possível) - o proprio credor cumpre a obrigação de fazer ou não fazer se valendo de terceiro e as custas do devedor e 3) somente agora converte em perdas e danos.
Letra E - o erro está neste trecho "ou o ente público não cumprir o precatório no prazo estabelecido em lei". Tal previsão não está na lei. Nunca é demais lembrar:
"Uma observação deve ser feita nesse momento: com a EC 45/04, a competência para a homologação de sentença estrangeira saiu do âmbito de atribuição do STF, transferindo-se para o STJ.
De acordo com o dispositivo supramencionado, em se tratando de título executivo EXTRAJUDICIAL oriundo de país estrangeiro NÃO há necessidade de homologação, contrário do que estabelecido na assertiva, o que deixa patente a sua incorreção."
Alternativas A e B: já comentadas acima.Complementando o comentário do colega de acordo com os dispositivos legais:
Alternativa C: Incorreta - Art. 594, CPC. O credor, que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor, não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.
Alternativa D: Incorreta - Art. 633, CPC. Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização.
Alternativa E: Incorreta - Art. 731, CPC. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.
alternativa "e", quanto às hipóteses de sequestro:
art. 100 da CF:
§ 6º As dotações
orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao
Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a
decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a
requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de
seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor
necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia
respectiva. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 62, de 2009).