Em relação à execução no Direito Processual Civil, a...
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Tema: Execução no Direito Processual Civil segundo o CPC/1973.
Esta questão aborda a execução no processo civil, um procedimento pelo qual o credor busca satisfazer seu crédito mediante a atuação do Estado, forçando o devedor a cumprir com suas obrigações. Vamos analisar cada alternativa e entender por que a letra A é a correta.
Alternativa A - Correta:
O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. Quando o credor desiste da execução, serão extintos os embargos que tratam apenas de questões processuais, com o credor arcando com as custas e os honorários advocatícios. Nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante. Isso está de acordo com o que era previsto no art. 569 do CPC/1973.
Exemplo Prático: Imagine que um credor iniciou uma execução contra um devedor para o pagamento de várias dívidas. Porém, decide desistir da execução de uma das dívidas. Ele pode fazer isso desde que siga as regras processuais, arcando com as custas e honorários.
Alternativa B - Incorreta:
Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para serem executados no Brasil. A homologação pelo STF é exigida para sentenças estrangeiras, não para títulos extrajudiciais, conforme o art. 483 do CPC/1973.
Alternativa C - Incorreta:
Se o credor estiver na posse de coisa pertencente ao devedor por direito de retenção, ele deve primeiro excutir a coisa que está em seu poder antes de promover a execução sobre outros bens. Isso está em conformidade com o princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto na execução.
Alternativa D - Incorreta:
Na execução de obrigação de fazer, o não cumprimento da obrigação, no prazo fixado, não se resolve apenas em perdas e danos. A obrigação pode ser executada à custa do devedor, conforme o art. 632 do CPC/1973, que prevê outras medidas para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.
Alternativa E - Incorreta:
Na execução contra a Fazenda Pública, se houver preterição do direito de preferência do credor ou não cumprimento do precatório no prazo legal, o presidente do tribunal pode ordenar o sequestro de valores, mas isso não depende de ouvir o chefe do Ministério Público, como erroneamente indicado. Essa previsão está no art. 100, §2º, da CF/1988, mas não requer a intervenção do MP.
Dica para Provas: Fique atento às palavras-chave nas alternativas que indicam a necessidade de homologação, concordância ou execução de medidas, pois são frequentemente usadas para confundir o candidato.
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Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;
b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante
"§ 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação. (Redação dada pela Lei nº 5.925 , de 1º.10.1973)"
Letra C - Está errada pelo fato de que o processo executivo se guia pelo princípio da execução menos gravosa para o executado, por isso, se o exequente executasse primeiro outros bens que não aqueles detidos pelo o mesmo, seria onerar demasiadamente o executado.
Letra D - Essa questão é recorrente em concursos. Está errada porque a conversão em perdas e danos nas obrigações de fazer e não fazer é sempre a ÚLTIMA opção, sendo que a ordem é -> 1) o devedor cumpre a obrigação; 2) tutela específica (se possível) - o proprio credor cumpre a obrigação de fazer ou não fazer se valendo de terceiro e as custas do devedor e 3) somente agora converte em perdas e danos.
Letra E - o erro está neste trecho "ou o ente público não cumprir o precatório no prazo estabelecido em lei". Tal previsão não está na lei.
"Uma observação deve ser feita nesse momento: com a EC 45/04, a competência para a homologação de sentença estrangeira saiu do âmbito de atribuição do STF, transferindo-se para o STJ.
De acordo com o dispositivo supramencionado, em se tratando de título executivo EXTRAJUDICIAL oriundo de país estrangeiro NÃO há necessidade de homologação, contrário do que estabelecido na assertiva, o que deixa patente a sua incorreção."
Complementando o comentário do colega de acordo com os dispositivos legais:
Alternativa C: Incorreta - Art. 594, CPC. O credor, que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor, não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.
Alternativa D: Incorreta - Art. 633, CPC. Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização.
Alternativa E: Incorreta - Art. 731, CPC. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.
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