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Q3882284 Direito Ambiental
No curso de determinada conferência internacional realizada no Brasil, debateu-se intensamente a respeito de uma unidade de conservação de uso sustentável, nos termos da legislação de regência.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.985/2000, a unidade de conservação objeto desses intensos debates pode ser
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 9.985/2000, art. 14: "Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação: I - Área de Proteção Ambiental; II - Área de Relevante Interesse Ecológico; III - Floresta Nacional; IV - Reserva Extrativista; V - Reserva de Fauna; VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural." A alternativa correta é a Reserva de Fauna, pois é a única opção expressamente enquadrada no grupo de uso sustentável.

Tema central: Classificação no SNUC
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Refúgio de Vida Silvestre integra o grupo das Unidades de Proteção Integral, conforme o art. 8º, V, da Lei nº 9.985/2000, e por isso não atende ao enunciado.
B
Errada
Incorreta. Monumento Natural integra o grupo das Unidades de Proteção Integral, nos termos do art. 8º, IV, da Lei nº 9.985/2000.
C
Certa
A alternativa C está correta porque a Reserva de Fauna integra expressamente o grupo das Unidades de Uso Sustentável, nos termos do art. 14, V, da Lei nº 9.985/2000. O art. 15 da mesma lei ainda confirma a natureza dessa categoria ao defini-la como área adequada para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.
D
Errada
Incorreta. Estação Ecológica integra o grupo das Unidades de Proteção Integral, conforme art. 8º, I, da Lei nº 9.985/2000.
E
Errada
Incorreta. Parque Nacional integra o grupo das Unidades de Proteção Integral, conforme art. 8º, III, da Lei nº 9.985/2000.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre categorias conhecidas do SNUC sem exigir interpretação: bastava separar as unidades de proteção integral das de uso sustentável pela enumeração legal expressa.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões sobre SNUC, primeiro identifique se a banca quer proteção integral ou uso sustentável; isso normalmente resolve a questão por classificação legal.
  • Quando a alternativa trouxer nomes específicos de unidades de conservação, confronte diretamente com os arts. 8º e 14 da Lei nº 9.985/2000.
  • Não trate categoria não incluída no art. 14 como unidade de uso sustentável por analogia; a classificação é legal e expressa.

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Unidades de Proteção Integral:

Estação Ecológica (ESEC): Foco total na preservação da natureza e realização de pesquisas científicas, com restrições rigorosas à visitação pública.

Reserva Biológica (REBIO): Destinada à preservação integral da biota sem interferência humana direta, permitindo apenas ações de manejo para recuperar ecossistemas.

Parque Nacional (PARNA): Protege ecossistemas de grande relevância ecológica e beleza cênica, permitindo turismo ecológico e educação ambiental.

Monumento Natural (MONA): Visa proteger sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.

Refúgio de Vida Silvestre (REVIS): Protege ambientes naturais para garantir a reprodução de espécies da flora e fauna residente ou migratória

Unidades de Proteção Integral:

EE RB PARNA MONA REVIS

EE = Estação Ecológica

RB= Reserva Biológica

PARNA = Parque Nacional

MONA = Monumento Natural

REVIS = Refúgio da Vida Silvestre

Art. 8 O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

I - Estação Ecológica;

II - Reserva Biológica;

III - Parque Nacional;

IV - Monumento Natural;

V - Refúgio de Vida Silvestre.

Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

I - Área de Proteção Ambiental;

II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

III - Floresta Nacional;

IV - Reserva Extrativista;

V - Reserva de Fauna;

VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

Fonte: Lei nº 9.985/2000

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