Para fins de registro, o Tribunal de Contas apreciará a leg...
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Para resolver esta questão, precisamos compreender o papel do Tribunal de Contas no que diz respeito à apreciação da legalidade de atos de admissão de pessoal no serviço público. Este tema é abordado no art. 71 da Constituição Federal de 1988, que estabelece as competências do Tribunal de Contas da União (TCU).
De acordo com o art. 71, inciso III, o TCU deve apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão.
Com isso, podemos analisar cada alternativa:
Alternativa A: Afirma que o Tribunal de Contas aprecia a legalidade das admissões, inclusive as nomeações para cargos de provimento em comissão. Incorreta, pois, conforme o art. 71, III, as nomeações para cargos em comissão são excetuadas dessa apreciação.
Alternativa B: Limita a apreciação à contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público. Incorreta, pois a Constituição não restringe a apreciação apenas a esses casos.
Alternativa C: Aponta que o Tribunal de Contas aprecia a legalidade das admissões, excetuando as nomeações para cargos de provimento em comissão. Correta, conforme a disposição constitucional.
Alternativa D: Restrita à administração direta e exclui as nomeações na administração indireta. Incorreta, pois a Constituição abrange tanto a administração direta quanto a indireta.
Alternativa E: Trata da concessão de aposentadorias, reformas e pensões, o que não é o foco da questão, que é sobre admissão de pessoal. Incorreta, pois não responde ao que foi solicitado no enunciado.
Um exemplo prático seria a nomeação de um servidor público para um cargo efetivo. O Tribunal de Contas verificará a legalidade desse ato, mas se fosse uma nomeação para um cargo em comissão (como um cargo de confiança), essa apreciação não seria feita.
Uma dica para evitar erros em questões como esta é sempre buscar a fundamentação na Constituição ou na legislação específica para confirmar as competências dos órgãos citados. Isso ajuda a eliminar alternativas que não se encaixam no texto constitucional.
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GABARITO C
Excetuadas da apreciação do Tribunal de Contas as nomeações para cargos em comissão, pelo fato de serem de livre nomeação e exoneração.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
artigo 71, inciso III da CF==="Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, INCLUÍDAS as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, EXCETUADAS as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessionário".
Gabarito: C
Artigo 71, Inciso III, CF/88
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
[...]
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
SOBRE A LETRA "E"
A Constituição Federal, no art. 71, inciso III, confere competência ao Tribunal de Contas da União (TCU) para “apreciar, para fins de registro, a legalidade (…) das concessões de aposentadorias, reformas e pensões”.
Vejam que o art. 71 da Carta de 1988 versa sobre controle externo. E o texto do dispositivo acima transcrito é absolutamente claro: essa atuação do TCU traduz mero controle de legalidade, ou seja, ela não faz parte do ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão; depois que o benefício já foi concedido é que o TCU, então, deve avaliar se o seu deferimento foi efetuado em conformidade com as normas jurídicas aplicáveis.
@aconcurseirapernambucana
Gabarito:C
E) concessão de aposentadorias, reformas e pensões, excluídas de apreciação as melhorias posteriores que alterarem o fundamento legal do ato concessório inicial.
O correto é: Art 71, III, CF/88 [...] bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessionário".
Bons estudos
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