Os Prefeitos dos Municípios Alfa e Beta procuraram o Preside...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Constituição da República, art. 18, § 4º: "A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei." Como o caso trata da fusão dos Municípios Alfa e Beta, incide essa regra constitucional, que admite a fusão, prevê lei estadual para sua efetivação e exige lei complementar federal para definir o período em que isso pode ocorrer.
- Se a questão tratar de criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios, confira primeiro o art. 18, § 4º, da Constituição, porque ele traz a disciplina decisiva.
- Diferencie o ato consumativo exigido pela Constituição: é lei estadual, não emenda à Constituição estadual nem reforma da Constituição Federal.
- Não aceite como requisito constitucional aquilo que o art. 18, § 4º, não prevê expressamente, como leis autorizativas municipais.
- Lembre que a alternativa pode estar correta mesmo sem listar todos os requisitos, desde que reproduza corretamente o núcleo normativo decisivo.
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GABARITO: C
ESTADOS
- Aprovação da população diretamente interessada (por plebiscito)
- Aprovação do Congresso Nacional (por lei complementar)
MUNICÍPIOS
- Lei Complementar Federal (que autorize e determine o período)
- Lei Estadual (no período determinado pela lei federal)
- Divulgação dos Estudos de Viabilidade
- Consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos)
obs
Pendente a edição da lei complementar federal que assinale o prazo permitido para a criação e alteração de municípios (art. 18, § 4º, CF/88, na redação dada pela EC 15/1996), os estados estão impedidos de editar normas que disciplinem a matéria e permitam surgimento de novos entes locais, ressalvada a hipótese de convalidação do art. 96 do ADCT.
STF. Plenário. ADPF 819/MT, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/10/2023 (Info 1111).
A questão trata da fusão de municípios, matéria disciplinada pelo art. 18, § 4º, da Constituição Federal.
A Constituição estabelece que a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios somente podem ocorrer mediante o atendimento de requisitos cumulativos, dentre os quais se destacam:
- lei estadual formalizando a alteração territorial;
- consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos;
- divulgação de estudos de viabilidade municipal;
- e, sobretudo, a observância de um período previamente fixado por lei complementar federal.
Esse último requisito é essencial: a Constituição condiciona a atuação dos estados à existência de uma lei complementar federal que estabeleça o período em que tais alterações podem ocorrer.
Assim, ainda que haja interesse das populações locais, a fusão:
- não pode ocorrer livremente por iniciativa estadual;
- depende da autorização temporal da União, por meio de lei complementar.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal já assentou que, na ausência dessa lei complementar federal, os estados ficam impedidos de promover alterações na estrutura municipal.
Conclusão: A fusão de municípios é possível, mas depende de requisitos constitucionais rigorosos, especialmente da lei complementar federal que fixe o período para sua realização.
Gabarito: letra C.
Fusão de municípios é DIFERENTE junção de municípios para instituição de regiões metropolitanas
Fusão: art. 18, §4º = feito por lei ESTADUAL, dentro do período determinado por lei complementra FEDERAL - aqui HÁ consulta prévia às populações
Regiões metropolitanas: art. 25 §3º = O estados que instituem - necessário lei COMPLEMENTAR - agrupamente de municípios LIMÍTROFES - não e necessário o consentimento dos municípios
"É inconstitucional lei estadual que permita a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios sem a edição prévia das leis federais previstas no art. 18, § 4º, da CF/1988, com redação dada pela EC 15/96." STF. ADI 4711/RS, relator Min. Roberto Barroso, julgado em 3.9.2021 (Info 1028).
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