As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exer...

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Q348935 Regimento Interno
Considerando as legislações profissionais pertinentes ao sistema CONFEA/CREA, julgue os itens subsequentes.

As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer atividades de projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica com participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo CREA.

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Gabarito: C - CERTO

1. Interpretação do tema e legislação aplicável
O item aborda a necessidade de participação efetiva de profissional habilitado e registrado no CREA para o exercício de atividades técnicas listadas no sistema CONFEA/CREA, como projetos, análises e pareceres. O fundamento legal é a Lei nº 5.194/1966, em especial o Art. 8º, Parágrafo único.

2. Citação legislativa
Segundo a Lei nº 5.194/1966, Art. 8º, Parágrafo único:
“As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas no Art. 7º, (...) com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional...”

3. Tema central e conhecimentos exigidos
O ponto central é garantir que todas as atividades técnicas sejam sempre realizadas sob a responsabilidade e autoria de profissional habilitado – exigência que protege a sociedade e assegura a qualidade dos serviços de engenharia.

4. Exemplo prático
Uma empresa de telecomunicações só pode emitir laudos de vistoria ou assinar projetos de redes ópticas se contar com um engenheiro de telecomunicações, registrado no CREA/RJ, responsável técnico pelo serviço.

5. Justificativa da assertiva correta
A alternativa está CERTA pois expressa exatamente o que determina a legislação: é obrigatória a participação efetiva e a autoria declarada de profissional habilitado, preservando os interesses públicos e a idoneidade profissional – como reforça a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello.

6. Estratégias de leitura e pegadinhas
Fique atento a termos como “participação efetiva” e “autoria declarada”, que excluem meras figuras decorativas ou profissionais sem atribuições legais. A ausência destes requisitos invalidaria a atividade técnica da empresa.

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