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Q3059196 Arquitetura

Em relação ao registro de responsabilidade técnica (RRT), julgue o item seguinte.


O RRT deverá ser efetuado conforme a condição de tempestividade quando se tratar de atividade técnica do grupo execução, sendo efetuado antes do início da atividade.

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No contexto da arquitetura e urbanismo, o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) é um documento essencial que comprova a atuação técnica do arquiteto em um projeto ou obra. Esse registro é gerido pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), que assegura não apenas a responsabilidade técnica, mas também a legitimidade das atividades desenvolvidas pelos profissionais.

A questão em análise trata sobre o momento correto para realizar o RRT. Segundo as normas do CAU, especialmente a Resolução CAU/BR nº 91, de 2014, o RRT deve ser feito de acordo com a condição de tempestividade. Isso significa que, para a atividade técnica do grupo execução, o registro deve ser realizado antes do início da atividade. Esta medida garante a regularidade e a responsabilidade do profissional desde o começo do projeto ou obra.

Alternativa Correta: C - certo

O item está correto porque, conforme explicado, o RRT para atividades de execução deve ser registrado antes de começar. Essa exigência visa garantir a conformidade legal e técnica das atividades arquitetônicas, permitindo o acompanhamento e fiscalização pelo CAU.

Como trata-se de uma questão do tipo "Certo ou Errado", não existem outras alternativas a serem analisadas. A única resposta possível, com base na regulamentação vigente, é que a afirmação está correta.

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O RRT Extemporâneo é aquele feito fora do prazo regular. Para as atividades do Grupo Execução, o prazo regular é somente até o início da atividade. Para as atividades dos demais grupos, considerados de criação e elaboração, o prazo regular é até o término da atividade. 

https://www.caubr.gov.br/wp-content/uploads/2015/06/FOLDER-Guia_RRT_2015-web.pdf

Art. 2º O RRT deverá ser efetuado conforme as seguintes condições de tempestividade: 

I – quando se tratar de atividade técnica do Item 2 (Grupo “Execução”) do art. 3° da Resolução CAU/BR n° 21, de 2012, o RRT deverá ser efetuado antes do início da atividade; 

II – quando se tratar de atividades dos Itens 1 e 4 (Grupos: “Projeto” e “Meio Ambiente e Planejamento Regional e Urbano”) e das atividades 3.1, 7.8.12 e 7.8.13 (Coordenação e Compatibilização de Projetos, Projeto de Sistema de Segurança e Projeto de Proteção Contra Incêndios) do art. 3° da Resolução CAU/BR n° 21, de 2012, o RRT deverá ser efetuado antes até o término da atividade ou:

a) até entrega final dos documentos técnicos, objeto do contrato, ao contratante; 

b) antes de dar entrada e/ou protocolar em pessoa jurídica, pública ou privada, responsável pela análise e aprovação do projeto e/ou documento técnico, objeto do contrato; ou 

c) antes da publicação ou divulgação dos documentos técnicos, objeto do contrato, em elementos de comunicação dirigido ao cliente e ao público em geral; 

III – para as demais atividades técnicas, o RRT deverá ser efetuado em até 30 dias contados da data de início da atividade e desde que seja antes da data de término da atividade. 

Para atividades técnicas do grupo execução, o RRT deve ser registrado de forma tempestiva, ou seja, antes do início da atividade.

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