Nos termos da Constituição Federal, os Ministros do Tribuna...
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Comentário de Gabarito – Tribunal de Contas da União: Garantias e Prerrogativas dos Ministros (CF, Art. 73, §3º)
1. Interpretação do tema: O enunciado exige conhecimento sobre as garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Tribunal de Contas da União (TCU), conforme disposto na Constituição Federal. O tema central abrange as equiparações existentes entre os Ministros do TCU e os do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. Fundamentação legal:
Constituição Federal, art. 73, § 3º:
“Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça...”
3. Explicação do tema central: É fundamental conhecer as prerrogativas constitucionais dos Ministros do TCU, pois elas equiparam tais agentes ao status dado aos Ministros do STJ, inclusive quanto à aposentadoria e à pensão. Esse ponto pode ser objeto de pegadinha em prova, especialmente em questões que abordem requisitos ou formas de nomeação.
4. Exemplo prático: Se um Ministro do STJ possui vitaliciedade e irredutibilidade de vencimentos, essas garantias também se aplicam automaticamente aos Ministros do TCU, protegendo-os contra pressões externas e interferências políticas.
5. Alternativa correta: C – Está correta pois corresponde exatamente ao disposto na CF, art. 73, §3º, e é confirmada pela jurisprudência do STF (ADI 1.494) e doutrina de José Afonso da Silva (“Curso de Direito Constitucional Positivo”).
6. Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. Os auditores do TCU podem substituir Ministros, possuindo garantias e impedimentos enquanto atuarem nessa função (CF, art. 73, §2º).
B) Incorreta. O limite etário correto é entre 35 e 65 anos (CF, art. 73, §1º, I), não “mais de 30”.
D) Incorreta. O requisito de 15 anos refere-se a atividade profissional na área, mas não é o único nem o principal destaque do artigo exigido nesta questão.
E) Incorreta. A escolha é: 1/3 pelo Presidente da República, com aprovação do Senado; 2/3 pelo Congresso Nacional (CF, art. 73, II), não apenas pelo Senado.
Dica: Atenção a pegadinhas sobre idade, órgão competente para nomeação ou substituições! Fique sempre atento à literalidade dos dispositivos constitucionais.
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Comentários
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De acordo com o Art. 73 § 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação da EC 20/1998)
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; LETRA B ERRADA
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. LETRA D ERRADA
§ 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional. LETRA E ERRADA
§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. LETRA C CORRETA
§ 4º - O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal. LETRA A ERRADA
O Tribunal de Contas da União é vinculado ao Poder Legislativo ou é um órgão independente dos poderes da República?
A vinculação do Tribunal de Contas da União a um dos Poderes da República não é um tema pacífico no mundo jurídico. Há, na doutrina, posicionamentos diversos.
Alguns doutrinadores, juristas e professores de Direito Constitucional entendem que o art. 71 da atual Constituição Federal coloca o Tribunal de Contas como órgão integrante do Poder Legislativo, já que a atribuição de fiscalizar faz parte das atribuições típicas do Poder Legislativo.
Outros afirmam que o TCU não pertence a nenhum dos Poderes e entendem que ele é um órgão independente e autônomo, assim como o Ministério Público e que, ao auxiliar o Poder Legislativo, a ele não se subordina.
Não obstante as várias interpretações constitucionais, o entendimento majoritário é no sentido de ser o TCU um órgão de extração constitucional, independente e autônomo, que auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo.
http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/ouvidoria//perguntas_frequentes/autonomia_vinculacao
Estou colocando esse tema porque já caiu em concurso e EU ERREI. Por isso, gostaria de compartilhar. O TCU se relaciona ao Poder Legislativo, mas também tem a sua autonomia.
1/3 pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do MP junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
2/3 pelo Congresso Nacional.
Podemos inferir que o Presidente escolhe 2 com aprovação do Senado dentre auditores e membros do MP junto ao TCU e escolhe 1 de livre nomeação sem o crivo do Senado.
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