A Lei n° 4.320/64 classifica as despesas e as receitas públi...
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Tema da Questão: Despesa Pública segundo a Lei nº 4.320/64.
A questão aborda a classificação das despesas públicas de acordo com a Lei nº 4.320/64. O foco é identificar como são classificadas as dotações para despesas que não envolvem contraprestação direta em bens ou serviços.
Legislação Aplicável: A Lei nº 4.320/64, em seu artigo 12, trata da classificação das despesas públicas, destacando diferentes categorias de despesas.
Tema Central: A classificação das despesas públicas é essencial para a organização e controle do orçamento público. A questão específica envolve Transferências Correntes, que são recursos transferidos sem a exigência de uma contraprestação imediata de bens ou serviços, como subvenções e contribuições.
Exemplo Prático: O governo federal decide transferir recursos para uma organização sem fins lucrativos que promove ações de saúde pública. Não há a expectativa de receber um serviço específico em troca; portanto, essa transferência é classificada como Transferência Corrente.
Justificativa da Alternativa Correta (D - Transferências Correntes): A alternativa correta é a D, pois as Transferências Correntes são definidas por serem dotações para despesas sem contraprestação direta, incluindo contribuições e subvenções a entidades públicas ou privadas.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - Despesas de Custeio: Referem-se aos gastos necessários para a manutenção dos serviços públicos, como salários e contas de energia, o que implica uma contraprestação direta em serviços, não se encaixando nos critérios do enunciado.
- B - Transferências de Capital: Estas são destinadas à formação ou aquisição de capital fixo, como investimentos em infraestrutura, o que requer uma contrapartida em bens duráveis.
- C - Investimentos: Referem-se a despesas com o planejamento e execução de obras, instalações e equipamentos, implicando uma contrapartida direta.
- E - Inversões Financeiras: Envolvem a aquisição de imóveis ou participação em capital de empresas, o que exige uma contrapartida em bens ou valores financeiros.
Note que a pegadinha na questão está na expressão "sem contraprestação direta", uma característica distintiva das Transferências Correntes.
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Gabarito: Letra D
Lei nº 4.320/1964
Art. 12, § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
§ 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e CONSTITUIÇÃO OU AUMENTO DO CAPITAL DE EMPRÊSAS QUE NÃO SEJAM DE CARÁTER COMERCIAL OU FINANCEIRO.
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
§ 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:
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