Aos Tribunais Regionais Eleitorais compete a apuração

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Q39329 Direito Eleitoral
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Vamos analisar a questão sobre a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) na apuração eleitoral.

Enunciado: Aos Tribunais Regionais Eleitorais compete a apuração.

O tema central aqui é a competência dos TREs na apuração de resultados eleitorais. Para resolver essa questão, precisamos compreender o papel dos TREs previsto na legislação eleitoral.

Legislação Aplicável: A competência dos TREs está prevista no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), especificamente em relação à apuração das eleições para cargos federais e estaduais.

Explicação do Tema: Os Tribunais Regionais Eleitorais são responsáveis pela apuração dos votos em eleições para cargos como Senador, Deputado Federal, Governador e Deputado Estadual. Este é um aspecto fundamental do processo eleitoral, garantindo que a contagem de votos seja feita de forma justa e transparente.

Exemplo Prático: Imagine uma eleição para o cargo de Deputado Federal. Após o encerramento da votação, cabe ao TRE realizar a apuração dos votos e divulgar o resultado. Isso assegura que a eleição seja conduzida de acordo com as normas legais.

Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa C é correta porque menciona que os TREs são responsáveis pela apuração referente à eleição de Senador e Deputado Federal. Esta competência está claramente atribuída a eles pelo Código Eleitoral.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: A apuração não é feita por solicitação de delegado de partido político, mas sim como parte das competências legais dos TREs.
  • B: A apuração para vereadores e suplentes é realizada pelas Juntas Eleitorais, não pelos TREs.
  • D: A impugnação por violação de urna é tratada pelas Juntas Eleitorais. O TRE não realiza apuração com base apenas em impugnações.
  • E: A interrupção dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral não transfere a competência de apuração para o TRE.

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Art. 158. A apuração compete:II - aos Tribunais Regionais a referente às eleições para governador, vice-governador, SENADOR, DEPUTADO FEDERAL e estadual, de acordo com os resultados parciais enviados pelas Junta Eleitorais
Codigo Eleitoral - Lei Nº 4.737, de 15 de julho de 1965.TÍTULO VDA APURAÇÃOCAPÍTULO IDOS ÓRGÃOS APURADORES Art. 158. A apuração compete: ... II - aos Tribunais Regionais a referente às eleições para governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual, de acôrdo com os resultados parciais enviados pelas Junta Eleitorais; ...
Art. 30. (CE); Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

VII- apurar com os resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e Vice-Governador, de membros do Congresso Nacional e expedir os repectivos diplomas, remetendodentro do prazo de 10 (dez) dias após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de seus trabalhos;

Junta Eleitoral;

Art. 40. (CE); Compete à Junta Eleitoral:

I- apurar; no prazo de 10 (dias), as eleições realizadas nas Zonas Eleitorais sob a  sua Jurisdição;
Pessoal, ficarem repetindo as mesmas coisas não contribui em nada para os nossos estudos!!!
Complementando
Para facilitar a resolução de questões de competência da justiça eleitoral para registro é bom lembrar:

TSE --------------- Eleição de Presidente/Vice Presidente da Republica.
TRE ----------------Eleições gerais: Senado/Deputado Federal, Estadual e Distrital.
Juiz Eleitoral -----Eleições locais: Vereador e Prefeito.

Bons estudos.

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