A despesa com pessoal ativo e inativo dos entes da Federação...
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Tema central da questão: A questão aborda as medidas constitucionais para controle de despesas com pessoal no âmbito dos entes federativos, conforme a Constituição Federal do Brasil.
A Constituição estabelece que as despesas com pessoal ativo e inativo não devem ultrapassar os limites fixados em lei complementar. Quando esses limites são excedidos, a Constituição prevê determinadas providências a serem adotadas pelos entes federativos.
Legislação aplicável: As disposições relevantes estão previstas no artigo 169 da Constituição Federal, especialmente nos parágrafos que tratam do controle de despesas com pessoal.
Agora, vamos analisar as alternativas:
Alternativa A: Redução de pelo menos vinte por cento das despesas com cargo em comissão e funções de confiança. Esta alternativa está correta segundo o artigo 169, §3º, inciso I, da Constituição, que prevê essa medida como uma das ações para adequar as despesas.
Alternativa B: Exoneração dos servidores não estáveis. De acordo com o artigo 169, §3º, inciso II, essa também é uma medida constitucionalmente prevista para controle de despesas.
Alternativa C: Criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas àqueles ocupados pelos servidores estáveis que perderam seus cargos, por causa do excesso de despesa com pessoal dentro do prazo máximo de um ano. Esta alternativa é incorreta, pois a Constituição não prevê a criação de novos cargos para substituir servidores estáveis que perderam seus cargos devido ao excesso de despesas. Pelo contrário, a Constituição busca reduzir despesas, não criar novas.
Alternativa D: Indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço, a ser paga a servidor estável que perder o cargo, por causa do excesso de despesa com pessoal. Esta disposição está correta e é prevista no artigo 169, §4º, da Constituição.
Alternativa E: Possibilidade de o servidor estável perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou a unidade administrativa objeto da redução de pessoal. Esta alternativa também está correta e é abordada no artigo 169, §4º, da Constituição.
Exemplo prático: Imagine que um estado da federação ultrapassou o limite de despesas com pessoal. Conforme a Constituição, ele pode adotar medidas como a redução de cargos em comissão ou exoneração de servidores não estáveis para readequar suas finanças.
Pegadinhas: Um ponto importante é que a Constituição não permite a criação de novos cargos quando o objetivo é reduzir despesas com pessoal, como erroneamente sugerido na alternativa C.
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Alternativa A - Art. 169, §3º inciso I, da CF/88.
Alternativa B - Art. 169, §3º inciso II, da CF/88.
Alternativa C - Art. 169, §6º, da CF/88 (O PRAZO É DE 4 ANOS E NÃO DE 1 ANO).
Alternativa D - Art. 169, §5º, CF/88.
Alternativa E - Art. 169, §4º, CF/88.
CF/88
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.
REGRA: diminuir a despesa COM PESSOAL em 08 meses, sendo que, nos primeiros 04 meses, essa redução deve ser de 1/3.
Não reconduzida em 1/3 a dívida nos 08 meses:, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
EXCEÇÃO: ao prazo de 08 meses para recondução da dívida: esse prazo pode ser reduzido, ampliado ou suspenso
a) o prazo de redução da despesa de 08 meses, pode ser reduzido para 04 meses = NO CASO DE ULTIMO ANO DO MANDATO.
b) o prazo de redução da despesa de 08 meses, pode ser AUMENTADO PARA 16 MESES (04 quadrimestres) = NO CASO DE PIB ABAIXO OU NEGATIVO por prazo = OU + que 12 meses. (4 trimestres). Nesse caso, deve-se reduzir a despesa em 1/3 no prazo de 08 meses (art. 66 LRF).
c) o prazo de redução da despesa de 08 meses, PODE SER SUSPENSO = NO CASO DE CALAMIDADE PUBLICA. (art. 65 da LRF)
As restrições (=de receber transferências voluntárias; obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; contratar operações de crédito) aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.
PROVIDÊNCIAS ART 169, CF/88
art. 169, § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput (de 08 meses em regra), a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança.
II - exoneração dos servidores não estáveis. (SEM DIREITO A INDENIZAÇÃO) Exemplo: ADCT (art. 33 da EC19/98).
III- exoneração dos servidores estáveis. + COM DIREITO A INDENIZAÇÃO. (Se as medidas adotadas com base nos dois incisos anteriores não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei de responsabilidade fiscal)
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo (LRF), o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
art. 33 da Ec 19/98: Art. 33. Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3º, II, da Constituição Federal aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público
JURIS CORRELACIONADA: o STF julgou inconstitucionais o § 2º do art. 23.
Quanto ao § 1º do art. 23, da LRF, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, de modo a obstar interpretação segundo a qual é possível reduzir valores de função ou cargo que estiver provido.
É inconstitucional qualquer interpretação de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal que permita a redução de vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas com pessoal.
É inconstitucional o § 2º do art. 23 da LRF, que faculta a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, caso sejam ultrapassados os limites definidos na lei para despesas com pessoal nas diversas esferas do poder público. Essa possibilidade de redução fere o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/88). STF.(Info 983).
C
Controle dos gastos de pessoal: A LC nº. 101/00 se ocupou em estabelecer parâmetros objetivos de sorte a fazer o gestor se atentar para a observância dos limites de gastos com pessoal.
Limites: ALERTA e PRUDENCIAL
O limite alerta tem previsão no art. 59, §1º, da LC nº. 101/00. Nesse sentido, os Tribunais de Contas alertarão o gestor quando constatarem que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% do limite.
Já o limite prudencial tem previsão no art. 22, parágrafo único, da LC nº. 101/00. Ocorre quando a despesa com pessoal exceder a 95% do limite de cada órgão ou Poder.
Muita atenção! A porcentagem de 90% (limite alerta) e 95% (limite prudencial) incidem sobre o limite de cada órgão ou Poder! Dessa forma, a porcentagem constante no texto legal da LRF não utiliza como parâmetro a RCL. Para se atingir esse valor, deve-se fazer outro cálculo.
Exemplificando: No âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme visto, o limite de gastos com pessoal é de 49% da RCL. Logo, nesse caso, o limite alerta em relação a receita corrente líquida será de (90% x 49) 44,1%, ao passo em que o limite prudencial em relação a receita corrente líquida será de (95% x 49) 46,55%.
Sobre art. 22: ao passo em que veda a concessão de reajuste remuneratório durante o período de contenção depois de atingido o limite prudencial, garante expressamente a manutenção do direito ao instituto da revisão anual.
A verificação do cumprimento dos limites é feita a cada quadrimestre.
Caso a despesa total com pessoal exceda o limite no primeiro quadrimestre do último ano de mandato dos titulares de Poder ou Órgão referidos no art. 20, o prazo é reduzido de dois quadrimestres para um quadrimestre.
Medidas constitucionais ao controle de gastos com pessoal: 169 CF:
- a) redução em 20% ou mais das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
- b) exoneração dos servidores não estáveis; e
- c) exoneração dos servidores estáveis, caso as medidas anteriores não se revelem suficientes. (ultima ratio).
- Nesse último caso, a exoneração dependerá de ato normativo motivado. Além disso, o servidor que perder o cargo fará jus a uma indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço (art. 169, §5º, da CRFB/88). Outrossim, o cargo objeto da redução será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos (art. 169, §6º, da CRFB/88).
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