Na organização do trânsito, diferentes órgãos possuem atrib...
I. Os órgãos executivos rodoviários podem implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário, no âmbito de sua circunscrição.
II. Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal podem registrar, emplacar e licenciar veículos, com expedição dos respectivos certificados, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União.
III. A formação, o aperfeiçoamento, a reciclagem e a suspensão de condutores são atribuições próprias dos órgãos executivos rodoviários municipais, quando a infração ocorrer em via local.
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 21, III: "Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (...) III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;"; e art. 22, II e III: "Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...) II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União;". No caso, a assertiva I reproduz o art. 21, III, e a assertiva II reproduz o art. 22, III; já a assertiva III contraria o art. 22, II, pois essa competência é dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do DF, e não dos órgãos executivos rodoviários municipais.
- Separe as competências por objeto: sinalização e controle viário ficam no art. 21; formação de condutores e habilitação, bem como registro e licenciamento de veículos, ficam no art. 22.
- Quando a alternativa falar em formação, aperfeiçoamento, reciclagem ou suspensão de condutores, confira se ela aponta os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do DF, não órgãos executivos rodoviários.
- Não aceite como critério automático a expressão "via local" para deslocar competência se a literalidade do dispositivo não usa esse fator.
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