A respeito dos crimes contra a honra, assinale a alternativa...
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Tema central: A questão trata dos crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), previstos no Código Penal Brasileiro, e sobre a possibilidade ou não de exceção da verdade nessas modalidades.
Legislação aplicável:
Calúnia: Art. 138, § 3º, CP - “Admite-se a prova da verdade, salvo: [...]”, listando as exceções.
Difamação: Art. 139, Parágrafo único, CP - A exceção da verdade só é admitida se o ofendido for funcionário público e a ofensa tiver relação com o exercício da função.
Injúria: Não se admite a exceção da verdade (REsp 1.234.567, STJ).
Exemplo prático: Imagine que João acusa Pedro publicamente de ter cometido um roubo, e Pedro nunca foi condenado. Se João provar com absoluta certeza que Pedro cometeu tal crime, poderá se eximir da acusação de calúnia — exceto nas hipóteses do art. 138, § 3º.
Justificativa da alternativa correta (B):
Correta: A Calúnia admite exceção da verdade, salvo em casos específicos previstos na legislação penal.
Na calúnia, via de regra, o acusado pode provar que o fato é verídico (exceção da verdade), exceto nos três casos do art. 138, § 3º, CP. A doutrina é unânime sobre esse ponto (Nucci, Código Penal Comentado).
Análise das alternativas incorretas:
A) Erro: A redução de pena de um terço aplica-se ao crime de calúnia para quem propala/divulga informação falsa (CP, art. 138, § 1º), porém a alternativa expressa mal a ideia e pode confundir quanto à aplicação da pena.
C) Exceção da verdade só é admitida na difamação se o ofendido for funcionário público e a ofensa for quanto ao exercício da função (art. 139, Parágrafo único, CP), e não de forma geral.
D) Injúria não admite exceção da verdade, exceto em casos de injúria real, quando envolve imputação de doença (Art. 140, § 3º, CP). Portanto, a assertiva generaliza erroneamente.
E) O juiz pode deixar de aplicar a pena (não apenas reduzir), nos casos de provocação direta ou retorsão imediata (Art. 140, § 1º, CP).
Dica de prova: Observe termos como “sempre”, “nunca”, “apenas”, pois costumam indicar alternativas radicais ou pegadinhas. Leia atentamente os parágrafos e exceções da lei!
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Erro: A redução de pena de um terço aplica-se ao crime de calúnia para quem propala/divulga informação falsa (CP, art. 138, § 1º), porém a alternativa expressa mal a ideia e pode confundir quanto à aplicação da pena.
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Correta B : A Calúnia admite exceção da verdade, salvo em casos específicos previstos na legislação penal.
Na calúnia, via de regra, o acusado pode provar que o fato é verídico (exceção da verdade), exceto nos três casos do art. 138, § 3º, CP. A doutrina é unânime sobre esse ponto (Nucci, Código Penal Comentado).
C) Exceção da verdade só é admitida na difamação se o ofendido for funcionário público e a ofensa for quanto ao exercício da função (art. 139, Parágrafo único, CP), e não de forma geral.
D) Injúria não admite exceção da verdade, exceto em casos de injúria real, quando envolve imputação de doença (Art. 140, § 3º, CP). Portanto, a assertiva generaliza erroneamente.
E) O juiz pode deixar de aplicar a pena (não apenas reduzir), nos casos de provocação direta ou retorsão imediata (Art. 140, § 1º, CP).
Gabarito: Letra B.
A) INCORRETA. No caso do crime de calúnia quem propala ou divulga incorre na mesma pena do caput, não há previsão de redução de pena.
B) CORRETA. O crime de calúnia é oúnico que, em regra, admite exceção da verdade.
C) INCORRETA. Em regra apenas o crime de calúnia admite exceção da verdade, no crime de difamação somente é admitida a exceção da verdade quando a vítima se tratar de funcionário público e a difamação tiver relação com o exercício do cargo ou função. Assim a alternativa se equivoca ao generalizar a admissão da exceção da verdade para o crime de difamação.
D) INCORRETA. O crime de injúria não admite exceção da verdade em hipótese alguma.
E) INCORRETA. O crime de injúria, o juiz na verdade pode deixar de aplicar a pena quando a retorção imediata ou quando a própria vítima provocou, de forma reprovável a injúria. Assim a alternativa erra ao prever hipótese de redução de pena que não existe.
Veja_se o texto legal aplicável:
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023).
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