Durante inspeção de rotina em pátio municipal, um veículo d...

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Q3950059 Legislação de Trânsito
Durante inspeção de rotina em pátio municipal, um veículo destinado ao transporte de servidores é identificado com alteração em característica originalmente prevista pelo fabricante, sem que haja registro dessa modificação no órgão executivo de trânsito competente. O condutor informa que a modificação foi realizada para melhorar o uso cotidiano do veículo e que não há falhas aparentes de funcionamento.
Com base exclusivamente na redação atual do Código de Trânsito Brasileiro − CTB (Lei Federal nº 9.503/1997, Art. 230, inciso VII), assinale a alternativa CORRETA.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei Federal nº 9.503/1997 (CTB), art. 230, VII: "Art. 230. Conduzir o veículo: (...) VII - com a cor ou característica alterada;". Trata-se de tipo infracional que alcança a condução de veículo com característica alterada, sem exigir, na redação legal, a demonstração de prejuízo à segurança, a limitação a determinada categoria de veículo ou a aceitação de justificativa do condutor.

Tema central: Alteração de característica
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque acrescenta requisito não previsto no art. 230, VII, ao afirmar que a infração somente se configura com circulação em via pública e que a situação em área interna seria irrelevante. A base é expressa ao dizer que o dispositivo apenas tipifica a conduta de conduzir veículo com cor ou característica alterada, sem trazer essa distinção.
B
Errada
Incorreta porque cria exceção inexistente no dispositivo legal. O art. 230, VII, não condiciona a infração à comprovação de comprometimento da segurança viária nem admite que simples declaração do condutor à fiscalização substitua a regularização da alteração.
C
Errada
Incorreta porque restringe a incidência da norma a veículos de carga, limitação que não existe no texto legal. Segundo a base, o inciso VII usa a expressão genérica "o veículo", sem distinção por categoria.
D
Certa
A alternativa D corresponde ao art. 230, VII, do CTB porque afirma, em essência, que conduzir veículo com característica alterada, sem prévia regularização junto ao órgão executivo de trânsito competente, configura infração prevista no CTB. Essa formulação coincide com o núcleo do tipo legal, que descreve a conduta de conduzir veículo com a cor ou característica alterada.
Pegadinha da questão
A banca explorou a tentativa de fazer o candidato importar para o inciso VII exigências que ele não traz: prova de risco à segurança, justificativa do condutor, limitação a certa categoria de veículo ou distinção expressa entre via pública e área interna.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o enunciado mandar decidir exclusivamente pela redação do dispositivo, compare cada alternativa com o texto literal e elimine as que acrescentem requisitos ou exceções não escritos.
  • No art. 230, VII, o núcleo é "conduzir o veículo" e o fato relevante é estar "com a cor ou característica alterada".
  • Se a norma disser apenas "o veículo", não restrinja sua incidência a uma categoria específica sem autorização textual.
  • Justificativa prática do condutor ou ausência de falha aparente não afastam infração quando o dispositivo não prevê essas excludentes.

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Comentários

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Erro da B: A alteração de características de um veículo não depende apenas da declaração da finalidade ao fiscal, mas de um processo administrativo formal

Art. 230 Conduzir o veículo:

VII - com a cor ou característica alterada;

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

 Art. 230. Conduzir o veículo:

...

 VII - com a cor ou característica alterada;

       VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;

       IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;

       X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;

       XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;

       XII - com equipamento ou acessório proibido;

       XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;

       XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;

       XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;

       XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;

       XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;

       XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;

       XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:

       Infração - grave;

       Penalidade - multa;

       Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

 XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136:

Infração – gravíssima;             

Penalidade – multa (cinco vezes);          

Medida administrativa – remoção do veículo;            

       XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código;

       XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:

       Infração - média;

       Penalidade - multa.

Letra D

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