Durante inspeção de rotina em pátio municipal, um veículo d...
Com base exclusivamente na redação atual do Código de Trânsito Brasileiro − CTB (Lei Federal nº 9.503/1997, Art. 230, inciso VII), assinale a alternativa CORRETA.
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei Federal nº 9.503/1997 (CTB), art. 230, VII: "Art. 230. Conduzir o veículo: (...) VII - com a cor ou característica alterada;". Trata-se de tipo infracional que alcança a condução de veículo com característica alterada, sem exigir, na redação legal, a demonstração de prejuízo à segurança, a limitação a determinada categoria de veículo ou a aceitação de justificativa do condutor.
- Quando o enunciado mandar decidir exclusivamente pela redação do dispositivo, compare cada alternativa com o texto literal e elimine as que acrescentem requisitos ou exceções não escritos.
- No art. 230, VII, o núcleo é "conduzir o veículo" e o fato relevante é estar "com a cor ou característica alterada".
- Se a norma disser apenas "o veículo", não restrinja sua incidência a uma categoria específica sem autorização textual.
- Justificativa prática do condutor ou ausência de falha aparente não afastam infração quando o dispositivo não prevê essas excludentes.
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Comentários
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Erro da B: A alteração de características de um veículo não depende apenas da declaração da finalidade ao fiscal, mas de um processo administrativo formal.
Art. 230 Conduzir o veículo:
VII - com a cor ou característica alterada;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
Art. 230. Conduzir o veículo:
...
VII - com a cor ou característica alterada;
VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;
IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;
XII - com equipamento ou acessório proibido;
XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;
XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;
XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;
XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;
XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;
XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;
XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (cinco vezes);
Medida administrativa – remoção do veículo;
XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código;
XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Letra D
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