Prevê a Lei Federal nº 10.520/02 que
na ocasião em que o quantitativo total
estimado para a contratação ou
fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a
convocação de tantos licitantes quantos
forem necessários para o atingimento
da totalidade do quantitativo,
respeitada a ordem de classificação,
desde que: