No momento da prolação de sentença condenatória, após a jun...
Considerando a classificação dos crimes quanto ao resultado, a extorsão, o estupro de vulnerável e a corrupção de menores são, respectivamente, crimes:
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Comentário do Gabarito – Classificação dos Crimes quanto ao Resultado
Tema central: A questão aborda a classificação dos crimes quanto ao resultado (materiais, formais e de mera conduta) com base em exemplos concretos previstos no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Legislação Aplicável:
• Art. 158, CP (Extorsão): “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.”
• Art. 217-A, CP (Estupro de vulnerável): “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos...”
• Art. 244-B, ECA (Corrupção de menores): “Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la...”
Explicação Detalhada:
Crimes materiais exigem resultado naturalístico para a consumação (Bitencourt).
Crimes formais: a consumação ocorre mesmo sem esse resultado, bastando a conduta (Greco).
Mera conduta: não há resultado naturalístico nem se exige produção de resultado exterior.
Análise dos crimes:
- Extorsão (Art. 158, CP) – Crime formal: A infração se consuma com o constrangimento, independentemente da obtenção da vantagem econômica. Exemplo: Se o agente ameaça e obriga a vítima a fazer algo, já está consumado, mesmo que não obtenha o valor. (Greco)
- Estupro de vulnerável (Art. 217-A, CP) – Crime material: É necessário o resultado: conjunção carnal ou ato libidinoso (Súmula 593/STJ).
- Corrupção de menores (Art. 244-B, ECA) – Crime formal: A consumação depende apenas da prática do crime em companhia do menor, não da efetiva corrupção moral dele (Greco e Bitencourt).
Alternativa correta: E) formal, material e formal.
Análise das alternativas incorretas:
- A) Erra ao classificar extorsão como material; não necessita da obtenção da vantagem.
- B) Troca extorsão (é formal) e corrupção de menores (é formal, não mera conduta).
- C) Corrupção de menores não é material, pois basta o fato do menor estar presente no cometimento do crime.
- D) Extorsão é formal, não material.
Estratégia de prova: Atente-se à redação do tipo penal e à doutrina: crimes formais bastam-se pela conduta descrita na lei, independentemente do resultado pretendido.
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E
O crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico.
Ex.: A morte no crime de homicídio.
Ex.: O Estupro de vulnerável
O crime formal, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra.
Exemplo:
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
No crime de mera conduta o resultado naturalístico não só não precisa ocorrer para a consumação do delito, como ele é mesmo impossível.
SÚMULA 500 STJ: a configuração do crime do art. 244-B do ECA (corrupção de menores) independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que “a extorsão é crime formal, o que implica dizer que a consumação do delito independe do auferimento de vantagem econômica pelo agente (RHC 204174 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 09-11-2021 PUBLIC 10-11-2021)
Classificação dos crimes quanto ao resultado:
MATERIAL: que precisa de resultado naturalístico para sua consumação.
FORMAL: aqueles que têm previsão do resultado naturalístico, mas esse não é exigido para consumação. Consuma-se com a própria conduta e a ocorrência do resultado, mas esse NÃO é exigido para consumação. Consuma-se com a própria conduta, sendo que, a ocorrência do resultado caracteriza mero exaurimento do crime. Ex.: corrupção passiva. Também é denominado de delito de tipo incongruente. Ex.: extorsão mediante sequestro.
DE MERA CONDUTA: não têm previsão do resultado naturalístico, consuma-se com a mera conduta do agente. Ex.: porte ilegal de arma de fogo.
- Material: Ação + resultado: Exige o resultado.
- Formal: Ação + resultado: Não exige o resultado.
- Mera conduta: Ação: Sequer prevê o resultado.
GABARITO: ALTERNATIVA E.
Respostas em súmulas
Extorsão
- Súmula 96, STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
Estupro de vulnerável
- Súmula 593, STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
Corrupção de menores
- Súmula 500, STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Questão da FGV no mesmo estilo:
- considerando o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes, o roubo, a extorsão e o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido são classificados, respectivamente, como crimes: material, formal e de mera conduta (Juiz Leigo - TJBA 2023 - FGV).
GABARITO: E
Apenas agregando:
Estelionato: Crime material (precisa ter o prejuízo da vítima e a vantagem do agente).
Extorsão: Crime formal (não se exige que o agente tenha conseguido o provento).
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