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Q2449091 Direito Penal
No momento da prolação de sentença condenatória, após a juntada das alegações finais do Ministério Público e da defesa técnica, o juiz verifica que o acusado ostenta diversas anotações em sua Folha de Antecedentes Criminais, dentre as quais três são caracterizadoras de reincidência. Referem-se a condenações definitivas pela prática dos delitos de extorsão (Art. 158 do Código Penal), estupro de vulnerável (Art. 217-A do Código Penal) e corrupção de menores (Art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente).


Considerando a classificação dos crimes quanto ao resultado, a extorsão, o estupro de vulnerável e a corrupção de menores são, respectivamente, crimes:
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Comentário do Gabarito – Classificação dos Crimes quanto ao Resultado

Tema central: A questão aborda a classificação dos crimes quanto ao resultado (materiais, formais e de mera conduta) com base em exemplos concretos previstos no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Legislação Aplicável:

• Art. 158, CP (Extorsão): “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.”
• Art. 217-A, CP (Estupro de vulnerável): “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos...”
• Art. 244-B, ECA (Corrupção de menores): “Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la...”

Explicação Detalhada:

Crimes materiais exigem resultado naturalístico para a consumação (Bitencourt).
Crimes formais: a consumação ocorre mesmo sem esse resultado, bastando a conduta (Greco).
Mera conduta: não há resultado naturalístico nem se exige produção de resultado exterior.

Análise dos crimes:

  • Extorsão (Art. 158, CP) – Crime formal: A infração se consuma com o constrangimento, independentemente da obtenção da vantagem econômica. Exemplo: Se o agente ameaça e obriga a vítima a fazer algo, já está consumado, mesmo que não obtenha o valor. (Greco)
  • Estupro de vulnerável (Art. 217-A, CP) – Crime material: É necessário o resultado: conjunção carnal ou ato libidinoso (Súmula 593/STJ).
  • Corrupção de menores (Art. 244-B, ECA) – Crime formal: A consumação depende apenas da prática do crime em companhia do menor, não da efetiva corrupção moral dele (Greco e Bitencourt).

Alternativa correta: E) formal, material e formal.

Análise das alternativas incorretas:

  • A) Erra ao classificar extorsão como material; não necessita da obtenção da vantagem.
  • B) Troca extorsão (é formal) e corrupção de menores (é formal, não mera conduta).
  • C) Corrupção de menores não é material, pois basta o fato do menor estar presente no cometimento do crime.
  • D) Extorsão é formal, não material.

Estratégia de prova: Atente-se à redação do tipo penal e à doutrina: crimes formais bastam-se pela conduta descrita na lei, independentemente do resultado pretendido.

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E

O crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico.

Ex.: A morte no crime de homicídio.

Ex.: O Estupro de vulnerável

O crime formal, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra.

Exemplo:

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

No crime de mera conduta o resultado naturalístico não só não precisa ocorrer para a consumação do delito, como ele é mesmo impossível.

SÚMULA 500 STJ: a configuração do crime do art. 244-B do ECA (corrupção de menores) independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal

1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que “a extorsão é crime formal, o que implica dizer que a consumação do delito independe do auferimento de vantagem econômica pelo agente (RHC 204174 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 09-11-2021 PUBLIC 10-11-2021)

Classificação dos crimes quanto ao resultado:

MATERIAL: que precisa de resultado naturalístico para sua consumação.

FORMAL: aqueles que têm previsão do resultado naturalístico, mas esse não é exigido para consumação. Consuma-se com a própria conduta e a ocorrência do resultado, mas esse NÃO é exigido para consumação. Consuma-se com a própria conduta, sendo que, a ocorrência do resultado caracteriza mero exaurimento do crime. Ex.: corrupção passiva. Também é denominado de delito de tipo incongruente. Ex.: extorsão mediante sequestro.

DE MERA CONDUTA: não têm previsão do resultado naturalístico, consuma-se com a mera conduta do agente. Ex.: porte ilegal de arma de fogo.

  • Material: Ação + resultado: Exige o resultado.
  • Formal: Ação + resultado: Não exige o resultado.
  • Mera conduta: Ação: Sequer prevê o resultado.

GABARITO: ALTERNATIVA E.

Respostas em súmulas

Extorsão

  • Súmula 96, STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

Estupro de vulnerável

  • Súmula 593, STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

Corrupção de menores

  • Súmula 500, STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

Questão da FGV no mesmo estilo:

  • considerando o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes, o roubo, a extorsão e o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido são classificados, respectivamente, como crimes: material, formal e de mera conduta (Juiz Leigo - TJBA 2023 - FGV).

GABARITO: E

Apenas agregando:

Estelionato: Crime material (precisa ter o prejuízo da vítima e a vantagem do agente).

Extorsão: Crime formal (não se exige que o agente tenha conseguido o provento).

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