Maria requereu a concessão de tutela provisória de urgência,...

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Q2449084 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Maria requereu a concessão de tutela provisória de urgência, em um pedido de guarda unilateral de seu filho, para que este fosse retirado da companhia do genitor, ao argumento de que seu filho estaria em situação de risco. Ao receber a inicial, o juiz deferiu liminarmente o requerimento de busca e apreensão do menor e o deferimento à autora da guarda provisória requerida. Após cumprida a ordem, o juiz, então, determinou a citação do réu para comparecimento à audiência de mediação. Ao receber o mandado de citação, pelo oficial de justiça, o réu percebeu que faltavam a cópia da inicial e os documentos mencionados na petição inicial. Só constava, portanto, a indicação da data, hora e local onde se realizaria tal ato.


Nesse cenário, a citação é:
Alternativas

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Vamos analisar a questão apresentada, que trata da comunicação dos atos processuais, especificamente no que diz respeito à citação em um processo de guarda de menor, de acordo com o Novo Código de Processo Civil (CPC/2015).

Tema Central: A questão gira em torno da validade da citação quando desacompanhada da cópia da petição inicial e dos documentos referidos nesta. Esse tema está relacionado ao direito do réu de ter ciência plena do processo que está sendo movido contra ele para que possa se defender adequadamente.

Fundamentação Legal: Segundo o art. 248 do CPC/2015, a citação deve ser feita por meio de mandado, carta ou outro meio idôneo, contendo a cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham, conforme art. 250, II. No entanto, o art. 695, §1º menciona que, em ações de família, a citação pode ser feita sem a cópia dos documentos, visando evitar maiores conflitos antes da audiência de mediação.

Exemplo Prático: Imagine que em um processo de divórcio, um dos cônjuges requereu medida protetiva urgente. O juiz pode determinar a citação para a audiência de mediação sem a necessidade de entregar cópias da inicial e dos documentos, para facilitar um ambiente menos conflituoso.

Alternativa Correta: D - válida, pois a cópia da petição inicial e a juntada de documentos não são exigidos nas ações de família;

Justificativa: De acordo com o art. 695, §1º do CPC/2015, em ações de família, a citação pode ser feita sem a cópia dos documentos para facilitar a resolução amigável do conflito. Isso justifica a validade da citação no caso apresentado.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - inválida, pois está desacompanhada de cópia da inicial e dos referidos documentos: Incorreta, pois, em ações de família, a legislação permite a citação sem a cópia dos documentos (art. 695, §1º).

B - inválida, pois o mandado de citação deveria ter sido entregue antes do deferimento da tutela provisória: Incorreta, porque a tutela provisória pode ser concedida de forma liminar, antes mesmo da citação do réu, em situações de urgência.

C - inválida, pois não se designa audiência de mediação nas ações de família: Incorreta, já que o CPC/2015, no art. 694, prevê expressamente a realização de audiência de mediação em ações de família.

E - válida, pois o ato de citação sequer era necessário, uma vez que o réu já tinha ciência do processo pela tutela provisória: Incorreta, porque a ciência da tutela não substitui a necessidade de citação formal para garantir o direito de defesa.

É importante destacar que a citação é um ato essencial para assegurar o contraditório e a ampla defesa, mesmo em ações de família, onde há algumas flexibilizações.

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Comentários

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Gabarito D.

Em regra, diz o CPC que é necessário fornecer tais dados ao citando:

Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:

I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;

II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;

[...]

V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;

Ocorre que, nas ações de família há regramento específico:

CPC.

CAPÍTULO X

DAS AÇÕES DE FAMÍLIA

Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

§ 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

A FGV gosta de cobrar isso. Em 2024, também caiu para:

  • (Mediador Judiciário - TJRJ 2024 - FGV);
  • (Promotor de Justiça - MPGO 2024 - FGV).

Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis:

Enunciado 639. (arts.695 e 334, §4º, II) O juiz poderá, excepcionalmente, dispensar a audiência de mediação ou conciliação nas ações em que uma das partes estiver amparada por medida protetiva.

CPC.

DAS AÇÕES DE FAMÍLIA

Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

§ 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

§ 2º A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.

§ 3º A citação será feita na pessoa do réu.

§ 4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.

Art. 695, CPC - Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

§ 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

§ 2º A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.

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