A tipificação criminal específica de delitos informáticos te...

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Q4375113 Direito Penal

A tipificação criminal específica de delitos informáticos teve marco inicial pela Lei Federal nº 12.737/2012 e foi seguida pela Lei nº 14.155/2021 que ampliou, endureceu e criou tipificações novas.


Com relação aos delitos informáticos, avalie as afirmativas a seguir.



I. A violação indevida de mecanismo de segurança de computadores e/ou smartphones alheios, conectados ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização, corresponde ao crime de invasão de dispositivo informático.


II. A evolução normativa levou a natureza da pena principal de invasão de dispositivo a um severo agravamento, passando de reclusão para detenção.


III. Houve criminalização de toda a cadeia de desenvolvimento e comercialização de software malicioso (malwares), independentemente de o ataque final ter sido consumado.



Está correto apenas o que se afirma em 

Alternativas

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Gabarito D

I - CORRETA! Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:       

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.      

II - ERRADA! A atualização dada pela Lei nº 14.155/2021 fez o caminho inverso: a pena foi agravada de detenção para reclusão.

III- CORRETA! ART. 154 § 1º. Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput. Crime de consumação antecipada!

​I. CORRETA: Reflete a tipificação do crime de Invasão de Dispositivo Informático presente no art. 154-A do Código Penal. A conduta abrange invadir dispositivo alheio, conectado ou não à internet, mediante violação de mecanismo de segurança, para obter, adulterar ou destruir dados/informações ou instalar vulnerabilidades.

​II. INCORRETA: A evolução legislativa promovida pela Lei nº 14.155/2021 endureceu a pena, alterando a natureza da pena principal do tipo simples de detenção 3 meses a 1 ano para reclusão 1 a 4 anos. O erro da afirmativa está em dizer que passou de reclusão para detenção.

​III. CORRETA: O § 1º do art. 154-A equipara ao crime a conduta de quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o fim de permitir a invasão. Ou seja, Pune-se a própria disponibilização e comercialização de ferramentas maliciosas, independentemente de a invasão final ser consumada.

​DETENÇÃO é pena leve/branda -> o crime era "café com leite" na Lei Carolina Dieckmann.

​RECLUSÃO é pena pesada/grave ​

Errado: Reclusão ➔ Detenção

​Certo: Detenção ➔ Reclusão

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