Cecília é filha de Eric, que não trabalha nem recebe qualque...
Nesse caso, é correto afirmar que a pretensão deve ser:
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Gabarito comentado
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Gabarito Comentado – OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DOS AVÓS (ALIMENTOS AVOENGOS)
1. Interpretação do Enunciado: A questão versa sobre se, diante da impossibilidade do pai (Eric) prover alimentos à filha (Cecília), é possível acionar os avós paternos em cobrança de alimentos. O tema central é a obrigação alimentar avoenga, regulada pelo art. 1.696 do Código Civil.
2. Legislação Aplicável:
“O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.” (art. 1.696, CC)
3. Explanação do Tema Central: O Código Civil prevê a obrigação recíproca de alimentos entre parentes, sendo obrigação prioritária dos pais. Somente na ausência ou impossibilidade destes, é que a obrigação se estende aos avós, de modo subsidiário e complementar. O STJ reforça: “A responsabilidade dos avós só surge caso comprovada a impossibilidade dos pais”.
4. Exemplo Prático: Imagine que Eric, pai de Cecília, está desempregado e não possui patrimônio ou renda. Após esgotados esforços para cobrar a pensão de Eric, Cecília pode buscar alimentos dos avós, desde que demonstrada a real incapacidade do genitor.
5. Justificativa da Alternativa Correta (C): Correta pois admite a cobrança dos avós, mas de forma subsidiária e complementar. Isso significa que a obrigação só se impõe após tentativa frustrada contra os pais, e apenas para suprir aquilo que faltou, conforme entendimento doutrinário (Maria Berenice Dias, Rolf Madaleno) e do STJ (REsp 831.497/MG).
6. Análise das Alternativas Incorretas:
A) Incorreta – O ordenamento prevê expressamente alimentos avoengos.
B), E) Incorretas – A obrigação não é solidária, nem automática no mesmo valor dos genitores.
D) Incorreta – Não cabe valor integral, mas sim complementação ao que faltar dos pais; além disso, a obrigação é subsidiária, não solidária.
7. Estratégia e Pegadinhas: Atenção às palavras “subsidiária/complementar” vs. “solidária/integral”. O examinador busca confundir o candidato entre esses conceitos.
8. Jurisprudência e Doutrina: O STJ afirma: “A obrigação dos avós é subsidiária e complementar” (AgInt no AREsp 1431007/SP). Maria Berenice Dias reforça o caráter subsidiário do dever alimentar avoengo.
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Comentários
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Alimentos avoengos = dever dos avós de pagar os alimentos quando os pais são impossibilitados de oferecer a subsistência dos filhos.
A impossibilidade dos pais, destaca-se, deve ser comprovada.
Súmula 596 do STJ: "A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
Súmula 596-STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 08/10/2017.
Artigo referência da Súmula 596 do STJ para quem gosta de marcar o vade igual eu é o 1698 do CC/02.
Outra súmula que pode ser cobrada nesse assunto:
SÚMULA 336 - STJ
A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
ADENDO
Fim do dever - cessa a incubência de prestar alimentos:
i- Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor;
ii- Credor tiver procedimento indigno em relação ao devedor. (analogia hipóteses dos incisos I e II do art. 1.814)
iii- Morte credor (obrigação é personalíssima);
iv- Alteração substancial no binômio ou trinômio alimentar, ou desaparecimento de um dos seus requisitos;
v- No caso de menores, é extinta quando atingem a maioridade, em regra.
- - STJ Súmula 358: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
- (Os alimentos não se esgotam com a maioridade, porquanto a partir da maioridade a pessoa é devedora de alimentos com base no princípio da solidariedade. Dessa forma, não há o cancelamento automático da pensão alimentícia.) (o vetor necessidade apenas deixa de ser presumido)
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