Pedro financiou a aquisição de um veículo seminovo. Em gara...

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Q2449072 Direito Civil
Pedro financiou a aquisição de um veículo seminovo. Em garantia, alienou-o fiduciariamente ao banco. Depois da terceira prestação, cessaram os pagamentos. A instituição financeira, então, remeteu notificação à sua residência, com aviso de recebimento. A diligência, enviada para o endereço informado na contratação, resultou negativa, por ausência do destinatário quando da tentativa de entrega. Mesmo assim, dias depois, a credora ingressou com demanda de busca e apreensão do bem, com pedido liminar.


Nesse caso, é correto afirmar que a mora:
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta sobre a mora em contratos de alienação fiduciária. Este é um tema importante no Direito das Obrigações e é fundamental para quem está se preparando para concursos públicos.

Tema Central: A questão aborda a constituição em mora no contexto de uma alienação fiduciária. Em termos simples, a mora é o atraso ou inadimplência na obrigação de pagamento, e entender quando ela ocorre é crucial para determinar ações como busca e apreensão.

Legislação Aplicável: A alienação fiduciária está regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69. De acordo com o artigo 2º desse decreto, a mora do devedor pode ser constituída por meio de notificação extrajudicial.

Alternativa Correta: A alternativa B é a correta. Ela afirma que a mora decorre do inadimplemento, mas a notificação é imprescindível para comprová-la, sendo suficiente a mera expedição, mesmo que o destinatário esteja ausente. Isso está em conformidade com a jurisprudência e prática, onde a expedição da notificação já é um passo suficiente para constituir a mora.

Exemplo Prático: Imagine que você tem um financiamento de carro. Se você para de pagar, o banco precisa provar que você está em mora para retomar o carro. Eles enviam uma carta registrada informando sobre o atraso. Mesmo que você não receba pessoalmente, a expedição já é suficiente para constituir a mora.

Análise das Alternativas Incorretas:

A: Está errada porque ignora a necessidade de notificação para constituir a mora em alienação fiduciária.

C: Incorreta porque a alternativa sugere que não decorre do mero inadimplemento, mas é imprecisa ao afirmar que a expedição é suficiente sem considerar a necessidade de notificação.

D: Errada, pois considera que a devolução pela ausência não basta, quando, na verdade, a simples expedição é suficiente.

E: Também está incorreta pois afirma que a devolução por ausência não é suficiente, o que contradiz a prática de que a expedição da notificação já constitui a mora.

Essa análise demonstra que, no contexto da alienação fiduciária, a notificação é uma peça chave para comprovar a mora, e sua simples expedição é um passo suficiente para ações subsequentes, como a busca e apreensão.

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Comentários

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Resposta: Alternativa B.

O fundamento está na jurisprudência do STJ, firmada em recurso repetitivo sob o Tema 1.132, em que assentada a seguinte tese vinculante:

"Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."

(REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.)

Nos contratos de alienação fiduciária regidos pelo decreto-lei 911/69, a mora se configura automaticamente quando do vencimento do prazo para pagamento (afinal, trata-se de obrigação contratual, pelo que a parte já possuía o conhecimento a respeito da data do vencimento da obrigação. Dessa forma, a mora já se constitui a partir do vencimento).

Não obstante, para seja comprovada a mora, necessário que o credor (banco fiduciante), realize a notificação extrajudicial com aviso de recebimento. Dessa forma, ainda que no AR conste "não procurado", entende-se como devidamente comprovada a mora, haja vista que o credor notificou o devedor pelo endereço constante no contrato.

Com isso, na espécie de contrato supramencionada, a mora decorre do mero inadiplemento. Todavia, para seja comprovada a mora, necessária a juntada da notificação extrajudicial com aviso de recebimento, documento este indispensável para o regular prosseguimento da demanda de busca e apreensão.

complementando o comentário do colega sobre a jurisprudência do STJ sobre a mora

Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer

Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

STJ. 2ª Seção.REsp 1.951.662-RS e REsp 1.951.888-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgados em 9/8/2023(Recurso Repetitivo – Tema 1132) (Info 782)

O credor deverá fazer a notificação extrajudicial do devedor de que este se encontra em débito, comprovando, assim, a mora. Essa notificação é indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão. Confira:

Súmula 72-STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

Súmula 245-STJ: A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito

Para a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, é suficiente que seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente. Esse entendimento foi reafirmado pelo STJ, agora sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido fixada a seguinte tese:

Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. STJ. 2ª Seção. REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1132) (Info 782).

Na alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. Ou seja, a mora decorre do simples vencimento do prazo. Naturalmente, tal particularidade significa que o devedor estará em mora quando deixar de efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma contratados (arts. 394 e 396 do Código Civil)

O raciocínio acima vale também para situações nas quais o credor enviou a carta com AR para o endereço do devedor presente no contrato, mas o AR retorna com o aviso de “ausente”, “mudou-se”, “insuficiência do endereço do devedor” ou “extravio do aviso de recebimento”?

SIM. A conclusão acima abarca essa situações nas quais a notificação é enviada ao endereço do devedor., mas retorna com aviso de “ausente”, de “mudou-se”, de “insuficiência do endereço do devedor” ou de “extravio do aviso de recebimento”. Nesses casos, a comprovação da mora é válida, considerando que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.

Então de que adianta a exigência da "notificação"? absurdo!

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