O Tribunal de Contas da União recebeu, para fins de registro...
À luz dessa narrativa e da sistemática constitucional, é correto afirmar que a análise inicial do processo administrativo, pelo Tribunal de Contas:
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A questão apresentada aborda a competência do Tribunal de Contas da União (TCU) no que se refere à análise de atos de concessão de aposentadoria, conforme estabelecido pela Constituição Federal. O tema central é o prazo que o TCU possui para realizar essa análise após o ingresso do processo.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, o TCU tem a atribuição de realizar o controle da legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, conforme o artigo 71, inciso III. No entanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e o entendimento do próprio TCU estabelecem que há um prazo de até cinco anos para que essa análise seja feita, contado a partir do momento em que os autos ingressam no Tribunal.
Vamos analisar a alternativa correta e as incorretas:
Alternativa D: "não pode ser realizada após o decurso de cinco anos, contados do ingresso dos autos no referido Tribunal." - Esta é a alternativa correta. De acordo com a jurisprudência, se o TCU não se manifestar dentro deste prazo, considera-se que houve um registro tácito do ato, o que significa que a aposentadoria está automaticamente regularizada.
Alternativa A: "pode ser realizada com abstração do número de anos decorridos desde a concessão da aposentadoria ou desde o ingresso dos autos no referido Tribunal." - Incorreta. Ignorar o prazo de cinco anos vai contra o entendimento consolidado do STF e do TCU.
Alternativa B: "não pode ser realizada após o decurso de cinco anos, contados a partir da publicação do ato de concessão da aposentadoria." - Incorreta. O prazo de cinco anos conta-se a partir do ingresso dos autos no TCU, e não da publicação do ato.
Alternativa C: "deve ser realizada antes do decurso do lapso temporal de dez anos, contados da publicação do ato de concessão da aposentadoria." - Incorreta. O prazo é de cinco anos, e não de dez anos, e é contado a partir do ingresso dos autos no TCU.
Alternativa E: "deve ser realizada antes de decorrido um ano, contado da publicação do ato de concessão da aposentadoria." - Incorreta. O prazo para análise é de cinco anos e começa a contar do ingresso dos autos no TCU.
Para interpretar questões como esta, é crucial identificar o tema central, que neste caso é a competência e os prazos do TCU. Lembre-se de prestar atenção a palavras-chave no enunciado, como "ingresso dos autos" e "publicação do ato", pois elas são determinantes para identificar a resposta correta.
Exemplo prático: Suponha que um servidor recebeu sua aposentadoria em 2015, e o processo só foi enviado ao TCU em 2018. O TCU teria até 2023 para se manifestar. Caso isso não ocorra, considera-se que o ato está registrado tacitamente.
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Comentários
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Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. Tema 445 - Incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 para a Administração anular ato de concessão de aposentadoria.
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. Tema 445 - Incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 para a Administração anular ato de concessão de aposentadoria.
COMENTARIO DO ROMULO MOTA
Raciocínio: Não faz sentido correr o prazo prescricional para o TCE, se ele ainda nem recebeu o processo.
Esse tipo de questão está caindo muito ! várias bancas cobrando
Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
AgInt no AREsp 366.017-PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/10/2023, DJe 6/10/2023. (Info 790).
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