Para auxiliar nos serviços do Cartório Eleitoral, o Tribunal...
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Comentário da Questão:
Tema central: A questão aborda a requisição de servidores públicos para atuar na Justiça Eleitoral, prática comum para suprir necessidades específicas, especialmente em períodos eleitorais. O fundamento legal principal é a Lei nº 6.999/1982, que autoriza os tribunais eleitorais a requisitarem servidores de diversas esferas administrativas para atender ao serviço eleitoral.
Legislação aplicável:
Lei nº 6.999/1982, Art. 1º: "Os Tribunais Eleitorais poderão requisitar servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, para servirem à Justiça Eleitoral."
Art. 2º: "As requisições... não poderão ser recusadas, salvo por justo motivo, a critério do Tribunal requisitante."
Jurisprudência: O STF já confirmou, no RE 197.917, que é legítima a requisição feita pelos Tribunais Eleitorais, desde que observados os requisitos legais.
Exemplo prático: Imagine o TRE-MG precisando reforçar sua equipe em uma eleição. Para isso, pode requisitar servidores públicos estaduais, mesmo ocupantes de cargos em comissão, ampliando os quadros do cartório eleitoral temporariamente.
Alternativa correta: C
Justificativa: A lei não faz restrição ao tipo de cargo ocupado, permitindo a requisição de qualquer servidor público, incluindo os ocupantes de cargo em comissão do Estado de Minas Gerais, desde que vinculados à administração pública. O objetivo é garantir que a Justiça Eleitoral tenha recursos humanos suficientes para suas demandas excepcionais.
Análise das alternativas incorretas:
- A) Errada. Estágio probatório não impede a requisição, mas, na prática, pode ser critério de recusa fundamentado por “justo motivo” – depende de análise do TRE.
- B) Errada. Não existe vedação quanto a cargos isolados, desde que o servidor seja da administração pública.
- D) Errada. Submeter-se a sindicância pode justificar a recusa, pois compromete a idoneidade e a disponibilidade do servidor.
- E) Errada. Servidores de cargos de magistério podem ser requisitados, salvo justo motivo, como prejuízo ao interesse público.
Pegadinha: Atenção ao termo “quando forem ocupantes de cargo em comissão” – a legislação não restringe este tipo de servidor.
Doutrina: José Jairo Gomes reforça que a requisição visa suprir necessidades temporárias e excepcionais da Justiça Eleitoral, sem discriminar cargos, inclusive em comissão.
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